TJDFT - 0737206-26.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:19
Baixa Definitiva
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06/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELAND PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do RITR.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID. 58486381 padece de omissão, em razão de supostamente não ter sido apreciado tópico relevante para o deslinde da ação. 4.
Sem razão a embargante.
Não há que se falar em omissão, tendo em vista que o Recurso Inominado sequer foi conhecido, ante a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade. 5.
No tópico “8” do Acórdão de ID 58486381 asseverou-se o seguinte: “Assim, resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto, o qual, não considerou o que efetivamente fora decidido na sentença.
Deixou, portanto, de impugnar as razões de decidir constantes da sentença prolatada e de apontar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito aptos a garantir a reforma vindicada.” 6.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 8.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
05/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/06/2024 12:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EMBARGADO) e HELAND PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*22-87 (EMBARGADO) em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HELAND PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE)
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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