TJDFT - 0725485-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725485-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, quedou-se inerte, id 220467466.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:39
Outras decisões
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725485-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE REQUERIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE em desfavor de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n. 186690684), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência na audiência virtual.
DECIDO. É incontroverso nos autos, diante da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), o inadimplemento contratual por parte da requerida, conforme narrado na inicial.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos.
Configurado, portanto, o inadimplemento da parte ré, a rescisão contratual e a restituição do valor pago na data de 23/03/2023, id n. 179955629, são medidas que se impõem.
Deverá, ainda, a ré indenizar moralmente a parte autora, porquanto sua honra objetiva foi ofendida ao ter seu indevidamente mantido na Dívida Ativa do Distrito Federal, id n. 179955629 - Pág.3, em virtude de sua conduta ilícita No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para a autora/contratante; 2) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.581,08 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725485-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE REQUERIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a autora para anexar aos autos documentação que comprove o novo pagamento realizado "diretamente" à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referente ao débito de Dívida Ativa IPVA 2021, conforme alegado na inicial.
Prazo: 02 (dois) dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à requerida no mesmo prazo acima assinalado.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2024 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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