TJDFT - 0737206-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
11/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737206-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAND PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 191022932), bem como já tendo sido apresentadas as contrarrazões, por parte da DEMANDANTE, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737206-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAND PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter realizado, em 25/10/2023, um empréstimo bancário com a primeira parte requerida (FACTA), no valor de R$ 16.070,13 (dezesseis mil e setenta reais e treze centavos), com o intuito de utilizar o valor para custear tratamento médico para suas filhas Manuela Vitória da Silva Dias, de 5 anos, diagnosticada com espectro autista, grau 3, necessitando de tratamento específico com canabidiol, terapia e fonoaudiologia; e Júlia Hevelyn da Silva Dias, de 14 anos, diagnosticada com depressão grave, fazendo tratamento com medicamentos de uso contínuo.
Afirma que, no dia seguinte ao contrato, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária da financeira (FACTA), que demonstrou ter conhecimento detalhado sobre o contrato de empréstimo realizado no dia anterior.
Diz que a suposta funcionária da empresa ré informou, erroneamente, que o montante do empréstimo seria de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), o que foi negado pela demandante, pois, em conta, teria sido creditada a quantia de R$ 16.070,00 (dezesseis mil e setenta reais e treze centavos).
Informa que a interlocutora que se fez passar por preposta da empresa ré (FACTA) disse que faria a correção do valor depositado, solicitando, entretanto, que a autora devolvesse a quantia recebida (R$ 16.070,00), providência que foi adotada pela requerente.
Diz, assim, que realizou um TED para a seguinte conta informada pela preposta: Conta 14109135-5, Agência 290, Banco PagSeguro internet IP S/A, no valor R$ 16.070,00 (dezesseis mil e setenta reais), em favor de Evelyn Dias.
Ressalta que após o procedimento narrado ficou aguardando pela transferência do valor retificado, de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Contudo, o numerário não foi creditado em sua conta bancária.
Relata que a instituição ré chegou a reconhecer a fraude, mas que não adotou qualquer medida para resolver o problema, deixando a autora com o ônus do empréstimo.
Assevera que registrou boletim de ocorrência, apontando, no documento, o vazamento de seus dados, que teria permitido a fraude.
Requer, assim, que sejam os requeridos condenados a lhe restituírem a quantia de R$ 16.070,00 (dezesseis mil e setenta reais), bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral, que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada para emendar a inicial (ID 180368658), a parte autora requereu a inclusão do Banco Original no polo passivo da ação, bem como pleiteou a inclusão do pedido de rescisão do contrato celebrado com a restituição das parcelas pagas, adequando o pleito de indenização por danos morais, ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 186736302) a primeira instituição requerida (FACTA), ofereceu contestação genérica, na qual defende a regularidade da contratação do empréstimo, no valor de R$ 16.070,13 (dezesseis mil e setenta reais e treze centavos).
Sustenta que a autora foi devidamente esclarecida sobre todos os termos do pacto, tendo sido colhida a biometria dela.
Veicula a financeira demandada, em sua manifestação, assertivas desvinculadas do presente caso, dentre elas a tese de indeferimento de tutela antecipada que, sequer, foi postulada pela autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada sua defesa de ID 186789293, a segunda parte ré (BANCO ORIGINAL), suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente lide, uma vez que não existiria, nos presentes autos, qualquer documentação que confirmasse a sua participação nos fatos narrados pela autora em sua petição inicial.
Acrescenta que não foi indicado pela autora para figurar no polo passivo da ação, mas, tão somente, o PagSeguro Internet S.A., Banco Pine e a primeira requerida Facta Financeira.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre reconhecer, inicialmente, a carência da ação por ILEGITIMIDADE PASSIVA do segundo banco requerido (BANCO ORIGINAL).
Isso porque, a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
No caso vertente, tem-se que ausente um dos elementos essenciais a amparar a pretensão vindicada pela autora, qual seja: o vínculo jurídico de direito material entre as partes, uma vez que a petição inicial e documentos apresentados pela autora não comprovam qualquer participação direta ou indireta do BANCO ORIGINAL no evento danoso, tendo sido indevida a sua inclusão no polo passivo da lide.
Assim, patente a ilegitimidade passiva do segundo banco requerido (BANCO ORIGINAL), haja vista que não participou da relação contratual firmada, objeto da presente lide.
Logo, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda parte ré (BANCO ORIGINAL).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação a requerida remanescente (FACTA).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Da dinâmica dos fatos narrados na inicial, em confronto com a prova produzida, é possível concluir que a parte autora, em razão de orientação de suposto funcionário da instituição financeira ré (FACTA), realizou transação bancária que totalizou a quantia de R$ R$ 16.070,00 (dezesseis mil e setenta reais e treze centavos).
Na hipótese dos autos, não se pode negar que a parte requerente foi envolvida em uma engendrada empreitada criminosa que, enfatiza-se, utilizou-se do mesmo número de telefone da Central de Atendimento da instituição ré, fato não impugnado especificamente pela demandada (art. 341 do CPC/2015), imprimindo, assim, à consumidora, ora demandante, uma falsa sensação de credibilidade e segurança que a levou a executar as ações delimitadas pelo interlocutor que se passou por preposto da financeira ré, não sendo caso de impor à consumidora o ônus da fiscalização de dados disponibilizados pelos fornecedores de serviços.
O que se denota, em verdade, é a clara vulnerabilidade do sistema de segurança na guarda de dados por parte da instituição ré (FACTA), ao negligenciar que terceiros falsários "se apropriem" de seus canais de comunicação para a aplicação de golpes, em desfavor de seus clientes, cujo prejuízo não pode, por óbvio, recair sobre o consumidor de boa-fé.
Afasta-se, desse modo, a tese deduzida na contestação de culpa exclusiva do consumidor.
Convém ressaltar que não se mostra razoável exigir que a requerente - ao receber contato telefônico de interlocutor que se identificou como funcionário da instituição financeira ré (FACTA) -, pudesse identificar irregularidades no padrão de atendimento ofertado, mormente, quando o suposto preposto da ré dispunha das informações específicas do negócio jurídico que a autora estava a entabular, não tendo a empresa ré,
por outro lado, logrado êxito em comprovar que a consumidora tenha fornecido as suas informações confidenciais ao fraudador.
Nesse contexto, a fraude somente foi concretizada porque o estelionatário dispunha, não só dos dados pessoais da autora, como também da operação de empréstimo contratada com a primeira requerida (FACTA), conferindo, assim, verossimilhança ao contato recebido do suposto preposto da instituição financeira ré.
Sobre o tema, não se pode olvidar que as fraudes no sistema bancário são uma realidade inexorável, de modo que, no caso vertente, caberia à instituição financeira ré demonstrar a inexistência de defeito em sua prestação do serviço, bem como que ofereceu a segurança e o sigilo de dados que o consumidor, legitimamente, esperava, o que claramente não ocorreu, tendo em vista que se mostra evidente o vazamento de informações pessoais da autora, que deveriam estar disponíveis apenas à instituição financeira demandada.
Nesse sentido, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Confira-se o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito sobre situação análoga: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais relativos à transferência lançada da sua conta bancária a terceiro de forma irregular.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa exclusiva do autor pelo evento, devendo ser afastada a sua responsabilidade objetiva. 4.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise da responsabilidade pelos fatos narrados conduz à análise do mérito, a ser oportunamente examinado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Na origem, contata-se que a fraude foi decorrente de ligação para a parte autora efetuada por terceiro que simulou ser funcionário do banco.
Todavia, é de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
Ainda, relevante pontuar que a ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação acerca de novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira. 6.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente na situação em análise.
Relevante pontuar que a instituição financeira, que detém ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, poderia adotar procedimentos de segurança que impediriam o sucesso da fraude. 7.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza falha no serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8.
No caso, depreende-se da narrativa e do boletim de ocorrência (ID 142037536) que o recorrido recebeu ligação supostamente da central de atendimento da recorrente, inclusive com o mesmo número, além de confirmar dados cadastrais do recorrido.
Diante da aparente legitimidade das informações e sob orientação do suposto preposto da recorrente, o recorrido realizou procedimento no caixa eletrônico do banco, ocasião em que efetuou transação em benefício de terceiro, caracterizando-se o golpe da falsa central de atendimento. 9.
Assim, notoriamente o recorrido foi vítima de estelionatários e, logo após a transação, no mesmo dia, tomou medidas a impedir novas transações (registro do boletim de ocorrência e abertura de protocolo junto ao banco - Ids 1142037536, 142037535). 10.
Com efeito, ficou evidenciada a falha da instituição financeira ao permitir que criminosos tivessem acesso aos dados pessoais e sigilosos do consumidor, o que ofereceu a segurança necessária ao autor para realizar o procedimento no aplicativo sob a orientação do suposto preposto do recorrente.
De modo que, na espécie, a simples atuação do fraudador, por si só, não foi capaz de afastar a responsabilidade do banco, configurando caso de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
Precedente: (Acórdão 1682118, 07100127620228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.) 11.
Em conclusão, deve o autor ser ressarcido integralmente pelos débitos em sua conta vindicados na presente demanda. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1777130, 07601510220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou a requerida (FACTA) providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, não pode querer imputar tal ônus à consumidora, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual a transação irregular realizada se mostra suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos materiais suportados pela requerente.
Diante, pois, da argumentação exposta, o acolhimento do pleito inaugural, de restituição da quantia transferida de sua conta, que corresponde ao empréstimo único contratado (R$ 16.070,00), é medida que se impõe.
Noutro giro, o pedido de rescisão contratual e devolução das parcelas pagas não merece acolhimento, pois a autora não alega qualquer nulidade ou fraude na contratação do empréstimo com a requerida em sua inicial.
Ao contrário, a demandante noticia a intenção dela em realizar o negócio jurídico, cujo crédito foi ludibriada a transferir a terceiros, sob a promessa de retificação do valor com o recebimento de novo depósito que, a final, não foi concretizado.
Tais os fatos, inexistem fundamentos para a mencionada rescisão de contrato, tampouco, há documentos que comprovem hipotética fraude na contratação do empréstimo.
Por outro lado, com relação ao dano moral, impende registrar que a mera falha na prestação de serviços não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando inexistentes provas concretas produzidas pela demandante, de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, fica afastada a indenização extrapatrimonial em razão unicamente da falha na prestação de serviços da instituição financeira ré.
Logo, não tendo o autor comprovado ter suportado o dano moral alegado, resta, portanto, afastada qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo segundo requerido BANCO ORIGINAL e, por conseguinte, RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, em relação a este demandado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Por outro lado, com relação à instituição ré remanescente (FACTA), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas a primeira parte requerida (FACTA) a RESTITUIR à demandante a quantia total de R$ 16.070,00 (dezesseis mil e setenta reais), correspondente ao valor do empréstimo realizado pela autora e repassado a fraudadores em razão de vazamento de dados da consumidora.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do respectivo desembolso (26/10/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:48
Deferido o pedido de HELAND PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de intimação
-
04/12/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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