TJDFT - 0713928-84.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:11
Baixa Definitiva
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11/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUPOSTO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE ATO PASSÍVEL DE CONFIGURAR PREJUÍZO AO INTERESSE DOS RÉUS.
NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial e extinguiu o feito por perda superveniente do interesse processual.
Em seu recurso assinala que o comparecimento espontâneo dos réus supre a ausência de citação, de modo que é possível homologar o acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Enfim, destaca o interesse processual na homologação do acordo, o que é necessário para sanar o litígio e assegurar a possibilidade de exigir o pactuado em eventual cumprimento de sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
Estabelece o artigo 239 §1º do CPC que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
IV.
Todavia, na hipótese dos autos a petição de acordo extrajudicial foi assinada pelo patrono dos réus, conforme procurações outorgadas nos anos de 2020 e 2022, mas que não concedia poder específico para receber citação.
Sobre o tema, o STJ tem o posicionamento de que o comparecimento do advogado da parte em juízo, mediante procuração sem poderes para receber citação, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa (AgInt no AREsp 1133419/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021).
Assim, e em conformidade com o entendimento do STJ, o E.
TJDFT reiteradamente assinala que “fica caracterizado o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração sem poderes para receber citação, desde que não haja prejuízo ao réu e tenha sido praticado ato efetivo de defesa.” (Acórdão 1737357, 07302815720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V.
Na situação dos autos, a advogada dos réus não praticou ato efetivo de defesa.
Pelo contrário, assinou acordo anuindo com o pedido da parte autora, de forma a permitir a adjudicação compulsória da fração de 3,57% do lote que pertence aos réus.
Desse modo, e ainda que a advogada dos réus tenha poderes específicos para transigir e firmar acordos, constata-se que o pacto cedendo percentual do imóvel pode configurar prejuízo aos réus.
Assim, na hipótese dos autos, inviável homologar o acordo face a ausência de juntada de procuração com poderes específicos para receber citação, eis que não está configurado o comparecimento espontâneo dos réus.
Sentença mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios face ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de EDUARDO DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *41.***.*40-11 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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