TJDFT - 0735795-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:21
Outras decisões
-
10/04/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:32
Outras decisões
-
11/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:40
Outras decisões
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735795-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial da devedora, conforme documento sob id. 201348927.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo a exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Outras decisões
-
04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:44
Outras decisões
-
08/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:04
Decretada a revelia
-
03/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708698-42.2024.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Hugo Oliveiros Lobo Filho
Advogado: Evans Guimaraes de Mattos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 19:10
Processo nº 0708698-42.2024.8.07.0001
Hugo Oliveiros Lobo Filho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Evans Guimaraes de Mattos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:45
Processo nº 0714021-67.2020.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Eliane Alves dos Santos
Advogado: Vivian Vitali Mendes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 16:54
Processo nº 0701868-70.2018.8.07.0001
Sa Publicidade e Representacoes LTDA
Empresa Pacotilha S.A.
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2018 22:32
Processo nº 0735795-51.2023.8.07.0001
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Viviana Todero Martinelli Cerqueira
Advogado: Viviana Todero Martinelli Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:42