TJDFT - 0735795-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0735795-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a sentença de ID 60904582, integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 60904590) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$12.888,74.
Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A ré apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso de apelação (ID 60904593).
A decisão de ID. 61756157 indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou o apelante a realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção.
Entretanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse manifestação do apelante (ID 62407429).
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso revela-se inadmissível, ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que apesar de intimado a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, o apelante permaneceu inerte.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Em face do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, o que faço no patamar de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
23/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:46
Não conhecido o recurso de Apelação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE)
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16/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0735795-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a sentença de ID 60904582, integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 60904590) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$12.888,74.
Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante deixa de recolher o preparo e requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça ao argumento de não dispor de recursos financeiros para adimplir com os encargos processuais, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial.
Para tanto, junta documentos em ID 60904594 e seguintes.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Não existe, em relação à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessário, para o deferimento do pedido de gratuidade, a apresentação de prova da situação econômica e da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das suas atividades.
Tal exigência advém da norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No mesmo sentido, é o Enunciado n. 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comerciais.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determina que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
O deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica se não comprovado que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia, de fato, impactar de forma negativa na contabilidade, prejudicando o soerguimento da empresa ou a manutenção de suas atividades. 3.
A recuperação judicial é procedimento especial conferido àquelas empresas que operam provisoriamente em déficit, porém, possuem viabilidade econômica, dependendo, apenas, do auxílio do Judiciário e da aceitação das condições de pagamento dos débitos pelos credores para o posterior adimplemento das obrigações e a restauração da saúde financeira. 4.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1825724, 07342057320228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante disso, a análise do conjunto probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto.
Na presente hipótese, em que pese a apelante se encontrar em recuperação judicial, dos balancetes patrimoniais colacionados com o recurso, não restou demonstrada de forma irrefutável a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ademais, não há informação atual acerca do desempenho da empresa.
Consigne-se que não é necessário haver faturamento ou renda decorrente de atividade econômica, sendo suficiente a existência de patrimônio para que se configure a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais; e que a suposta ausência de faturamento não equivale à incapacidade financeira para custear às custas do processo.
Assim, sopesando estas informações, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impossibilidade de pagamento das despesas do processo sem comprometer a continuidade da atividade, o que impede o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da supracitada Súmula 481 do STJ.
Sobre o assunto, confira-se precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1."Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. 3.
Não se mostram suficientes à comprovação da alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem o comprometimento de sua atividade, documentos que atestam, basicamente, que não possui funcionários em seu quadro, inexistindo nos autos qualquer substrato probatório quanto à particular condição financeira da pessoa jurídica. 4.
Não se desincumbindo a pessoa jurídica de comprovar a contento sua incapacidade para assumir os encargos decorrentes do processo, não faz jus à benesse pleiteada.
Precedentes. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1706004, 07081496920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, nos termos do art. 99, § 7º e art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo ao agravante o prazo de 5 dias úteis para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE).
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08/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735795-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, sob alegação de omissão.
DECIDO.
No que diz respeito à alegação de que os efeitos da revelia não foram considerados no que tange à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com razão a embargante.
A parte que é julgada à revelia, mesmo sem apresentar resistência, deve pagar honorários ao advogado do vencedor, pois é diretamente responsável pela necessidade de ajuizamento de ação.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.
LIDE.
INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios. 3.
Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15). 4.
A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado.
São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5.
No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15).
Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6.
Revelia não se confunde com pretensão não resistida.
Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8.
Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 9.
Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (Destaques acrescidos).
Com relação à multa estipulada no momento de concessão da antecipação de tutela (id. 170062469), verifico que, em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, as astreintes NÃO mais são cabíveis e exigíveis, consectário lógico.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, em parte, os embargos declaratórios, tão somente para condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação que lhe fora imposta, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suprimo, do julgado, a obrigação pecuniária, alusiva aos honorários sucumbenciais, imputada à parte autora.
No mais, mantenho íntegra a sentença proferida.
Intime(m)-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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