TJDFT - 0708341-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/09/2024 23:29
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708341-65.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA SANTOS DE PAULA DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0010704-38.2016.8.07.0003 – id 185977974) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do Juízo, sob o fundamento de que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, sem êxito, não há indicativo de alteração patrimonial e não demonstrada a realização de diligências administrativas pelo credor para a localização de patrimônio, e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório (CPC 921, III, 1º).
Alega, em suma, que ocorreu apenas três tentativas de localização de bens, via Sisbajud e Renajud, sendo a última há 3 anos, razão pela qual é cabível a reiteração das pesquisas junto aos sistemas disponíveis no Juízo, em observância ao princípio da celeridade.
Requer a tutela de urgência para bloqueio de bens, via Sisbajud, até o valor do débito de R$ 16.556,12 e consulta aos demais sistemas disponíveis no Juízo, em especial, ao Renajud, Infojud, Sinesp, Infoseg, Sniper e E-RIDF. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
06/03/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/03/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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