TJDFT - 0725896-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725896-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 205333759 e 205333757, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 206270173).
Foi expedido alvará eletrônico em favor da parte autora (Id 207300580).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725896-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em prol da parte credora, observando-se os dados bancários de id. 205645328.
Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, manifeste-se a parte credora acerca do pagamento realizado pela parte requerida (id. 203078914) e cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá informar se o valor é suficiente à quitação da dívida e o número da conta corrente para transferência.
Saliento que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito e obrigação exequendos.
Após, autos conclusos. documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:03
Outras decisões
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/07/2024 10:23
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (REQUERIDO) em 17/07/2024.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725896-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 05/07/2024.
De ordem, INTIME-SE a parte requerida para elucidar se realizou o depósito de ID 203078914, juntado nos autos pelo Bankjus.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 14:50:31.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725896-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que, em setembro de 2023, contratou com a operadora ré o produto “combo multi” (Claro Box por R$ 95,94; Claro Net Virtua por R$ 104,90 e Claro Móvel R$ 109,00).
Sustenta que, ao conferir a fatura de outubro de 2023, percebeu equívoco na relação de produtos contratados, bem como a cobrança de valor superior ao acordado.
Afirma que contestou a fatura na loja da operadora e o erro se repetiu nas faturas de novembro e dezembro de 2023, gerando a cobrança de valores divergentes.
Assevera que, a partir de então, a requerida tem cobrado pelos produtos mencionados nas faturas com valores divergentes dos preços acordados, inclusive cobrando por produto não solicitado (Pacote Streaming Premiere HD - R$ 59,90).
Acrescenta que tentou diversas vezes resolver a questão, indo à loja da operadora e fazendo ligações.
Por tais razões, formula o pedido de repetição de indébito referente aos valores cobrados indevidamente a mais até este momento, além da obrigação de fazer consubstanciada no ajuste das faturas para os preços acordados inicialmente (R$ 104,90 + R$ R$ 95,94 + R$ 109,00 = R$ 309,84) e de indenização por danos morais.
Cuida-se de relação de consumo, porquanto as partes de enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, Código de Defesa do Consumidor – CDC), de forma que se aplicam ao caso as regras protetivas da legislação consumerista.
No caso dos autos, a autora nega a contratação dos serviços atinentes ao “Pacote Streaming Premiere Hd”, no valor de R$59,90, assim como se insurge contra os valores cobrados pelos serviços “Claro Net Virtua” e “Claro móvel”.
Especificamente em relação ao “Claro Net Virtua” e ao “Claro móvel”, alega que, ao contratar tais serviços, teria ajustado com requerida, respectivamente, os seguintes valores: R$ 104,90 e R$ 109,00.
Ao contestar a ação, a requerida defendeu a legitimidade das cobranças e a ausência de danos morais (id. 187630656).
Ao sustentar a correção das cobranças realizadas, a requerida deveria ter elucidado os pormenores da relação jurídica firmada com a autora com a apresentação de documentação hábil a tanto.
A ré, porém, a tanto não se preocupou, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
Diante desse quadro, considerada ainda a ausência de impugnação específica por parte da requerida, impõe-se reconhecer que, em setembro de 2023, a parte autora contratou o combo multi, a compreender os seguintes serviços: Claro Box por R$ 95,94; Claro Net Virtua por R$ 104,90 e Claro Móvel por R$ 109,00.
Ocorre que, nas faturas de outubro de 2023 a abril de 2024 (IDs 180528808-180528811; Ids 187509882- 187512041 e ID 193610591), a requerida não observou os termos da contratação, pois, ora incluiu produto não contratado (“Pacote Streaming Premiere Hd”, no valor de R$59,90), ora realizou cobrança de valores superiores no tocante aos serviços Claro Net Virtua e Claro Móvel.
Nesse passo, tem-se que a requerida cobrou em excesso R$ 432,62 nas faturas de outubro de 2023 a abril de 2024 (IDs 180528808-180528811; Ids 187509882- 187512041 e ID 193610591), conforme consta da planilha ID 193610591, p. 3, não impugnada pela oportunamente pela ré.
Tais valores devem ser restituídos em dobro, uma vez que a requerida, mesmo após inúmeras solicitações da consumidora, não solucionou as divergências contratuais a tempo e modo, a indicar nítidos traços de má-fé na realização das cobranças indevidas, o que atrai a norma prevista no art. 42 do CDC.
Quanto aos alegados danos morais, verifico que, apesar da irregularidade decorrente da inobservância dos termos do contrato, não houve consequências mais gravosas à autora, além do prejuízo material ora reconhecido. É certo que as cobranças retratadas na inicial acarretaram dissabores e aborrecimentos; todavia, não lograram malferir direitos da personalidade da autora, como a honra, a imagem, o nome, a integridade física, entre outros.
Assim, embora não desconsidere as chateações enfrentadas pela autora, não vislumbro a ocorrência de dano moral na espécie.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a) determinar que a requerida, durante o prazo de vigência do contrato em questão, observe as condições e os termos ajustados na celebração da avença, de modo que as cobranças das próximas faturas se limitem aos seguintes serviços e valores: Claro Box por R$ 95,94; Claro Net Virtua por R$ 104,90 e Claro Móvel por R$ 109,00; e b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 432,62 em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.
Com isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2024 17:58
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (REQUERIDO) em 24/05/2024.
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/03/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725896-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Embora o Dr.
Rodrigo Matos Santana não possua procuração judicial para atuar em nome da requerente, conheço do atestado médico juntado em id. 188769686.
Tendo em vista que a requerente se encontra em processo de recuperação de cirurgia, com atestado médico até o dia 29/02/2024, entendo existente a presença de justa causa.
Assim, intime-se novamente a parte requerente para apresentar réplica à contestação de id. 187630658.
Prazo: 5 dias.
Exclua-se o nome do advogado Rodrigo Matos Santana do cadastro do pje. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Outras decisões
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/02/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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