TJDFT - 0704765-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704765-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE DO DF D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde do DF, no qual se discute a competência para processar e julgar ação (n. 0700910-23.2024.8.07.0018), ajuizada por Gislane Isaias Costa em face do Distrito Federal, na qual se ventila pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública a qual tramitou perante o juízo suscitado.
O juízo suscitante invoca o Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." O presente conflito foi recebido, oportunidade em que houve a designação do juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 55732906).
O juízo suscitado, apesar de oficiado (ID 55971621), não prestou informações no prazo legal (ID 56388665).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ID 56659716, suscitou preliminar de não conhecimento do presente incidente e, no mérito, oficiou para que seja declarado competente o juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde do DF, ora suscitado. É a síntese do necessário.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A 8ª Procuradoria de Justiça Cível, em sua manifestação, suscitou preliminar de não conhecimento do presente incidente, nos seguintes termos: O Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o presente conflito negativo de competência sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema repetitivo 1029: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”.
O próprio juízo suscitante informa que a autora do pedido de cumprimento individual da sentença agravou da mesma decisão proferida pelo juízo suscitado, sendo o recurso distribuído para a Oitava Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Processo n.0704466-87.2024.8.07.0000).
Em consulta àqueles autos verifica-se que foi concedida a antecipação de cautela pelo eminente Desembargador Relator, Robson Teixeira de Freitas, em decisão proferida em 08/02/2023, ou seja, antes da decisão de V.Exa. recebendo o presente Conflito Negativo de Competência.
Naquela decisão, o eminente relator determinou o retorno dos autos à Quinta Vara de Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal.
Assim, salvo melhor juízo, o presente conflito negativo de competência nem deve ser conhecido, na medida em que a matéria controvertida já é objeto de exame por outro órgão deste TJDFT em sede de agravo de instrumento, distribuído e despachado anteriormente ao recebimento deste conflito de competência.
O prosseguimento do exame do conflito poderia, em tese, ensejar até mesmo decisões contraditórias.
Com efeito, após análise dos autos, verifico ser intransponível a preliminar de não conhecimento do presente conflito negativo de competência. É que a parte autora da ação principal (Gislane Isaias Costa, processo n. 0700910-23.2024.8.07.0018), interpôs, na data de 07/07/2024, recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão proferida pelo juízo suscitado, da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde do DF, na qual foi declarada sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito.
Neste ponto, ressalto que o presente conflito negativo de competência foi distribuído na data de 08/02/2024, ou seja, no dia seguinte à interposição do recurso de agravo de instrumento acima especificado.
O agravo de instrumento foi distribuído ao eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas (8ª Turma Cível), tendo sido, no dia 08/02/2024, deferida a antecipação da tutela recursal para: “conceder o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal até a análise do mérito do agravo pelo Colegiado.” Ainda não houve o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Portanto, tem-se que a questão referente à competência para o processamento e julgamento da ação principal é objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora daquele feito, em data anterior à distribuição deste conflito negativo, já tendo sido proferida decisão pelo eminente Relator (Desembargador Robson Teixeira de Freitas), como se nota do processo n. 0704466-87.2024.8.07.0000.
Evidente que não há falar em conflito de competência resolvido em sede de agravo de instrumento.
Contudo, também não se pode ignorar o fato de que tal questão já estava submetida, antes da instauração do presente conflito, à análise da Oitava Turma Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente conflito negativo de competência.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Intimem-se os interessados (Gislane Isaias Costa e Distrito Federal).
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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08/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE DO DF em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/02/2024 06:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/02/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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