TJDFT - 0708290-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708290-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATTHEW JAMES HYMAS, MATILDE GEMELI Decisão Expeça-se novo mandado e anexe a petição de ID 245083265 e anexo de ID 245085102.
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Por oportuno, deverá a exequente acompanhar a distribuição pelo Link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:48
Deferido o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 20:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:03
em cooperação judiciária
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28/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708290-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATTHEW JAMES HYMAS, MATILDE GEMELI CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de penhora e avaliação ID 233167759 frutífera, nos termos da Decisão ID 224524608, ficam os executados MATTHEW JAMES HYMAS e MATILDE GEMELI intimados do seguinte: "[...] 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) [...]".
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 12:38:10.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/04/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708290-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATTHEW JAMES HYMAS, MATILDE GEMELI Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se, por ora, o deliberação do Tribunal acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo.
E, se indeferida a tutela de urgência recursal, prossiga-se nos termos da decisão agravada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:14
Outras decisões
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25/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:56
Deferido o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708290-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MATTHEW JAMES HYMAS, MATILDE GEMELI Decisão Indefiro o pedido da parte exequente, de que a executada Matilde seja reputada intimada a respeito do bloqueio de seus ativos financeiros, pois a carta não foi entregue em razão da ausência dela no local todas as vezes em que o agente dos correios compareceu ao seu endereço (ID 202399632), o que afasta a aplicação da regra do § 2º do art. 876 do CPC.
Nesse sentido, renove-se a diligência por oficial de justiça (art. 275 do CPC).
Caso a executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no art. 854, § 2º do CPC.
De toda sorte, intimada a devedora, se não sobrevier impugnação, no prazo legal, fica desde já deferida a liberação dos valores ao credor (R$ 22.524,23, ID 199755656).
Na hipótese, para a transferência da cifra, deverá a parte exequente informar os dados de sua conta bancária ou de seu advogado, desde que com poderes especiais "para receber e dar quitação".
Sem prejuízo, no que toca ao veículo de placa GIT2500, diante das informações prestadas pelo credor, ID 204315557, prossiga-se nos termos da decisão de ID 200970950, item 6 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708290-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MATTHEW JAMES HYMAS, MATILDE GEMELI Decisão Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, Matthew James Hymas, placa GIT2500, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Deferido o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708290-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MATTHEW JAMES HYMAS, MATILDE GEMELI Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MATTHEW JAMES HYMAS Endereço: SQS 315 Bloco H, 507, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70384-080 Nome: MATILDE GEMELI Endereço: SQS 315 Bloco H, 507, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70384-080 Valor da causa: R$ 69.292,33.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 69.292,33, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188871362 Petição Inicial Petição Inicial 24030518144665700000172816087 188871379 02 Procuração e Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24030518144693400000172816104 188871380 03 CARTAO CNJP ARTE Anexos da petição inicial 24030518144717600000172816105 188871381 04 CONTRATO SOCIAL - 1 ALTERACAO - ARTE COMERCIO Anexos da petição inicial 24030518144740300000172816106 188871382 05 confissao de divida Anexos da petição inicial 24030518144792200000172816107 188871383 06 CNPJ green house Anexos da petição inicial 24030518144821700000172816108 188871384 07 QSA green house Anexos da petição inicial 24030518144843900000172816109 188871385 08 cnpj royals place matilde Anexos da petição inicial 24030518144864400000172816110 188871386 09 QSA the royals place Anexos da petição inicial 24030518144885000000172816111 188871387 10 Guia de custas Anexos da petição inicial 24030518144906600000172816112 188871388 11 Comprovante de custas Anexos da petição inicial 24030518144924700000172816113 -
13/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:25
Outras decisões
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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