TJDFT - 0708561-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PETRONILO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708561-63.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PETRONILO DA COSTA AGRAVADO: LUIZ CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO 1.
O devedor agrava contra a decisão da 3ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0011349-45.2011.8.07.0001 – ids 184431790; 185763917 – Emd providos para corrigir erro material), que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos seus rendimentos mensais líquidos, limitada a 25%, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda).
Alega, em suma, que a decisão validou o valor da dívida, atualizada pelo agravado unilateralmente, entretanto, não foi observado que o título judicial condiciona o período da ocupação do imóvel, para fins de cálculo da indenização, à data da entrega ou da venda do bem, razão pela qual é necessária a realização de perícia, com a finalidade de apurar o valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Nas contrarrazões (id 185694229 - autos principais) aos declaratórios, o agravante concordou com o valor constante da decisão id 184431790, salientando que, caso o embargante/agravado, não concordasse, que os autos fossem encaminhados para a Contadoria, para dirimir eventual dúvida, ou que fosse nomeado perito contábil.
Assim, a motivação para a perícia seria a não concordância do agravado com o valor da dívida.
No presente recurso, o agravante fundamenta o pedido de perícia na necessidade de apuração do termo a quo para cálculo da indenização, matéria não submetida ao Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, sobre a qual, portanto, não se manifestou.
Por conseguinte, não há revisão a ser feita em recurso, cujo conhecimento implicaria inadmissível supressão de instância.
A propósito, precedente de minha relatoria: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNIB.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de matéria - no caso, anotação do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (4ª T.
Cível, ac. 1.766.058, julgado em 2023) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
08/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO PETRONILO DA COSTA - CPF: *90.***.*17-20 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/03/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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