TJDFT - 0709254-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:47
Outras decisões
-
01/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 23:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:04
Outras decisões
-
13/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:51
Outras decisões
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 20:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:19
Outras decisões
-
07/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709254-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 07/08/2024.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2024 17:55:22.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709254-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 17:44:11.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709254-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0728408-51.2024.8.07.0000, que antecipou "(...) a tutela recursal para conceder gratuidade de justiça ao Agravante".
Cadastre-se.
Decisão de ID 189677735 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA - CPF: *31.***.*00-34 (AUTOR).
-
15/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:39
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA - CPF: *31.***.*00-34 (AUTOR).
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709254-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:13
Declarada incompetência
-
11/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709254-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DELLORTO OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora busca obter cobertura contratual para tratamento médico de urgência (sistema de infusão contínua de insulina).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela parte.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto aderente ao entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
No caso, a ré sequer indica expressamente na negativa de ID nº 189685027 qual o substituto terapêutico disponível em sua cobertura contratual.
Já o relatório médico é taxativo ao indicar o esgotamento dos tratamentos até então disponíveis e a eficácia da terapia proposta (ID 189684995), de modo que, em análise provisória, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Sobre o tema específico destes autos, a robustecer os fundamentos desta decisão antecipatória, confira-se ainda recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
INSUMOS.
ROL DA ANS.
ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Compete ao médico assistente, o qual tem liberdade profissional, a indicação e a prescrição da terapia que entende mais adequada ao restabelecimento da saúde do paciente. 2.
Em que pese o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS, permanece a obrigação excepcional de cobertura se não existir a possibilidade de adotar procedimento incorporado ao rol e se comprovada a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento alternativo, observado o direito fundamental à saúde, especialmente diante do novel § 13, incisos I e II, do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o caráter exemplificativo do rol. 3.
Resta evidenciada a probabilidade do direito do autor se, até o presente momento processual, a agravada não demonstrou a existência de tratamento alternativo ou impugnou a conclusão médica pela imprescindibilidade de utilização dos insumos prescritos, deixando de demonstrar que o tratamento não atende aos requisitos do referido artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998.
Por sua vez, o perigo da demora também milita em favor do agravante, diante do agravamento do seu estado de saúde. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1821173, 07031203820238070000, Relatora Desa.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 8/3/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível, porque abusiva, a recusa de determinado tratamento - fornecimento de sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose para uso domiciliar -, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que for mais adequado, segundo o médico assistente. (Acórdão nº 1817093, 07074541520238070001, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 29/2/2024) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o relatório de ID nº 189684995 aponta de forma fundamentada o "caráter de URGÊNCIA" da intervenção médica prescrita, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os reflexos da tutela para a ré limitam-se à esfera patrimonial, sendo possível a cobrança das despesas havidas em desfavor da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré custeie o tratamento proposto pela médica assistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 25.000,00.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da ré.
Cumpra-se em regime de PLANTÃO JUDICIAL.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Veja-se que os rendimentos brutos do autor (R$ 13 mil), a princípio, são muito superiores à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2], a arrefecer a veracidade da declaração prestada e demandar maiores esclarecimentos; b) esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição de Brasília, pois declara o autor residir em Santa Maria/DF e a ré estaria estabelecida em São Paulo/SP, não se admitindo a escolha aleatória do foro sem qualquer justificativa fática ou jurídica razoável.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta __________________ [1] R$ 2.548,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/06/retrato-dos-rendimentos-e-horas-trabalhadas-resultados-da-pnad-continua-do-primeiro-trimestre-de-2022/#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20habitual%20real,de%20Domic%C3%ADlios%20Cont%C3%ADnua(PNADC))] [2] R$ 6.388,35 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] -
13/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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