TJDFT - 0723135-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS FELIX em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723135-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MARTINS FELIX REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: VANESSA MARTINS FELIX em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Alega a autora que, em 04/04/2020, adquiriu um pacote de viagem junto a ré (pedido nº 5733218), com destino a Bangkok e Phuket, pelo valor total de R$ 2.389,95.
Relata que indicou três datas possíveis para a viagem, dentro do período de 01/03/2021 a 30/11/2022, contudo a ré descumpriu o contrato, informando não ser possível “a realização da viagem em nenhuma das datas indicadas” (id 176978610 - Pág. 2).
Acrescenta que, a despeito de constar no sítio da requerida o status do pagamento como devolvido, “tal informação é manifestamente falsa, tendo em vista que jamais foi realizado qualquer depósito para reembolso” (id 176978610 - Pág. 3).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Regularmente citada e intimada (id. 180314084), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 184696655), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil.
Ademais, os documentos acostados aos autos, não combatidos pela ré, em face de sua inércia, demonstram verossimilhança nas alegações aduzidas na inicial.
No id 176978616 - Pág. 2 há o resumo do contrato com as informações apresentadas na inicial (data da contratação, valor do pacote, destino da viagem, forma de pagamento por meio de cartão de crédito, período para fruição da viagem, etc).
Já o documento de id 176978616 - Pág. 1 apresenta a tentativa de cancelamento da compra pela requerente.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida mostra-se deficiente apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte requerida restituir à autora o incontroverso valor pago e não restituído, em razão do cancelamento do pacote da viagem (R$ 2.389,95).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir à requerente o valor de R$ 2.389,95, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 10/01/2022 (data do pedido de cancelamento - id 176978616 - Pág. 1) e incidentes juros legais de 1% a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2024 11:56
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS FELIX - CPF: *57.***.*41-00 (AUTOR) em 29/01/2024.
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25/01/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2024 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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