TJDFT - 0704661-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
30/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704661-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VENTURE VALLEY LTDA, EDNA GOMES DUTRA TROFINO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 207646386).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se o valor bloqueado (ID 199763766) em favor da executada Edna Gomes Dutra Trofino, por meio de alvará de levantamento de valores (cláusula 10ª, iii).
Se necessário, pesquise-se o número da conta da aludida executada, na qual ocorreu o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD para a liberação dos valores bloqueados.
Baixe-se a restrição que pesa sobre os veículos de placa JHE4150 (cláusula 10ª, iii) À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2024 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VENTURE VALLEY LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EDNA GOMES DUTRA TROFINO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704661-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VENTURE VALLEY LTDA, EDNA GOMES DUTRA TROFINO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/08/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 8/8/20204, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704661-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VENTURE VALLEY LTDA, EDNA GOMES DUTRA TROFINO Decisão A executada Edna Gomes Dutra Trofino não foi citada (ID 189766003), contudo, foram realizadas pesquisas de bens (ID 199763766), nas quais foram bloqueados o valor R$ 2.233,82 por meio do sistema SISBAJUD e imposta restrição de transferência ao veículo de placa JHE4150 de sua propriedade.
Com amparo no artigo 830, do CPC, o arresto é medida viável, uma vez que a despeito da diligência realizada no endereço de residência da executada, esta não foi encontrada (ID 189766003). "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, converto em arresto os bens encontrados em nome da devedora.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID 197327762, item IV.
Após, expeça-se mandado de citação e intimação (da audiência e do arresto realizado), para cumprimento no endereço já diligenciado (ID 189766003).
Tudo feito, audiência realizada, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 200561660.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:47
Outras decisões
-
20/06/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de EDNA GOMES DUTRA TROFINO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704661-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VENTURE VALLEY LTDA, EDNA GOMES DUTRA TROFINO Decisão Inicialmente, manifeste-se a parte executada acerca da informação prestada pelo credor, quanto à proposta de acordo apresentada, ID 188928683, p. 5.
No mais, a parte executada requer gratuidade de justiça.
Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, não foram juntados documentos para comprovar a precariedade financeira da executada.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
13/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Outras decisões
-
08/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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