TJDFT - 0708218-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1.
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro ID n. 230800281. 2.
Certidão de óbito do requerido ELIAS JOSE juntada em ID n. 231838164. 3.
Autos suspensos em ID n. 232106818.
Na oportunidade, este Juízo intimou o autor para que promova a habilitação do espólio do falecido ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES nos termos do disposto no Art. 688, I, do CPC. 4.
Em resposta, compareceu o autor em ID n. 239192320.
No mérito pugnou pela intimação de JEFERSON FERREIRA GONÇALVES para que este atue como representante legal do espólio de Elias José de Ávila Gonçalves, ao argumento de que no atestado de óbito (id 231838164), consta que ele é o único herdeiro do falecido Sr.
Elias José de Ávila Gonçalves.
Vieram os autos conclusos.
Relato do essencial.
Decido. a) Intime-se o requerido JEFERSON FERREIRA GONÇALVES a, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do conteúdo da petição ID n. 239192320. b) Intime-se a nobre Curadoria Especial, patrona dos interesses de ELIAS JOSE, a, no prazo de 30 dias (contado em dobro), manifestar-se a respeito do conteúdo da petição ID n. 239192320. c) Cumpra-se o comando inserido no segundo parágrafo do despacho ID n. 238728376, expedindo-se o referido mandado.
I. -
31/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Outras decisões
-
08/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:15
Outras decisões
-
16/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Edital em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 12:07
Expedição de Edital.
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES, CPF n.º. *71.***.*34-68, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 9 de julho de 2024 10:02:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante teor da diligência ID n. 200985283, indique o autor o paradeiro de ELIAS JOSÉ DE ÁVILA GONÇALVES - CPF *71.***.*34-68 e/ou promova o pedido de citação deste por edital.
No mais, ante EDITAL de citação n. 200985283, aguarde-se o transcurso do prazo de contestação de ADILTON ABREU DOS SANTOS.
I. -
03/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:57
Publicado Edital em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:13
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:44
Juntada de Certidão - central de mandados
-
06/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708218-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU REU: ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES REQUERIDO: FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão ID 170038173, proferida no Agravo de Instrumento para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recebo a emenda retro.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão de Fabrício Carlos Santos Araújo no polo passivo da demanda.
No mais, no tocante ao pleito de tutela referente ao segundo requerido, INDEFIRO o pedido, pelos mesmos fundamentos adotados na Decisão ID 168905595.
Ademais, ressalto que, até que se prove o contrário, o segundo requerido se trata de adquirente de boa fé do imóvel objeto da lide, revelando-se imprescindível a oitiva do réu, a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
26/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte autora.
Promova a Secretaria do Juízo a retificação dos autos, a fim de que os documentos anexados nos IDs 165953562 a 165957348 tramitem sob segredo de justiça.
No mais, siga o feito conforme Decisão ID 166219345. -
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:20
Deferido o pedido de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU - CPF: *57.***.*05-48 (AUTOR).
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25/07/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando a autora exerce atividade empresarial, figurando como sócia na pessoa jurídica abaixo descrita e, especialmente, levando-se em consideração o acervo patrimonial a ser partilhado pelas partes nos autos da ação de divórcio nº 0704437-59.2023.8.07.0004 - ID 165953562- acervo este que atinge o montante aproximado de quase R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), infirmando a condição de hipossuficiente econômico da autora, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita: Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Domingo, 23 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU - CPF: *57.***.*05-48 (AUTOR).
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20/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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