TJDFT - 0721607-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721607-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: GERALDO MOIZES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 08:05:27. -
26/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721607-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: GERALDO MOIZES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Títulos Extrajudiciais proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de GERALDO MOIZES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Deferida a citação da parte executada, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte credora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte executada não foi localizada no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte exequente não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INVIABILIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1 - Ação monitória.
Ausência de citação do réu.
Na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de citação do réu enseja a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A inércia do autor, apelante, quanto ao recolhimento das custas processuais complementares inviabilizou a citação da parte ré, ensejando a escorreita extinção do feito, nos termos da norma supracitada. 2 - Intimação prévia.
Desnecessidade.
A norma processual civil não condiciona a extinção do processo, por ausência de citação, à prévia intimação do autor.
Nesse sentido: (Acórdão 1632775, 07107128220188070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1791666, 07064087620238070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2.
O não recolhimento das custas complementares autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1672339, 07262846320228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:20
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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08/10/2023 17:43
Outras decisões
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29/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721607-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: GERALDO MOIZES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para esclarecer o endereçamento da petição inicial, pois consta que encaminhada ao Juizado Especial Cível.
Prazo: 05 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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