TJDFT - 0725126-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Ressalto que não é cabível a suspensão do curso processual, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ORLANDO CARNEIRO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 06:13
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Determino a pesquisa de endereços da parte interessada ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, CPF: *47.***.*63-72, nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, SINESP, SNIPER e SIEL, que inclui INFOJUD, INFOSEG, RAIS, RENAVAN E RENACH.
Juntada a pesquisa, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a parte deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista o Princípio da Economia processual, evitando a realização de atos processuais inúteis como a remessa de inúmeros mandados de citação.
Alerto à parte Exequente que deverão ser indicados apenas endereços que ainda não foram diligenciados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:55:44.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:19
Deferido o pedido de ORLANDO CARNEIRO SILVA - CPF: *24.***.*90-34 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:27:11. -
04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID nº 190443778).
Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença.
Ao CJU: Retifique-se a classe judicial do feito e inclua-se ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI na condição de INTERESSADO até que seja decidido o incidente (qualificação - ID nº 190443778, pág. 1).
Após, cite-se, conforme art. 135, do CPC, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 22:41:21.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:50
Deferido o pedido de ORLANDO CARNEIRO SILVA - CPF: *24.***.*90-34 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 09:19:15. -
12/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual foram localizados quatro veículos registrados em nome da parte executada.
No entanto, todos os veículos possuem restrições lançadas por outros órgãos.
Nos termos da Decisão de ID 183633077, os autos serão encaminhados para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:32:38 JOAO BATISTA BEZERRA -
04/03/2024 06:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:20
Outras decisões
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15/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:23
Outras decisões
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:37
Outras decisões
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16/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:21
Outras decisões
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03/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/09/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a) : Transitada em julgado, intime-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.xxxx), verificamos que o endereço para cumprimento da diligência é em outra unidade da federação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 12:43:20. -
30/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ORLANDO CARNEIRO SILVA em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA, na qual alega ter contratado a parte ré para realizar serviço, mas que não foi realizado e, por conseguinte, pede a rescisão do contrato, devolução do valor pago com acréscimo de multa e indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Registro, desde já, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista.
Nesse caso, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva; para configuração necessário apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta lesiva.
Todavia, a responsabilidade poderá ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme se extrai do artigo 14, § 3º, inciso II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o autor comprovou ter contratado a parte ré, em setembro/2022, para fornecimento e instalação de vidros.
O valor foi integralmente pago, R$ 46.000,00, conforme comprovantes que instruem a inicial; o serviço, no entanto, não foi executado no prazo acordado.
As partes firmaram, ainda, termo de compromisso de entrega, id. 158293250 - Pág. 25, também não adimplido pela ré.
O inadimplemento contratual é incontroverso, a própria requerida alega que não executou o serviço a que foi contratada.
Atribui a culpa ao período de chuva e escassez de mercadoria, ou seja, questões que são afetas ao risco da atividade empresarial, cujo ônus não pode recair no autor.
No mais, foi a própria parte empresa que fixou o prazo de setenta dias para realizar o serviço, ou seja, ponderou as questões de mercado e tempo, pediu prazo longo e, mesmo assim, não adimpliu a obrigação.
Dessarte, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos e acréscimo da multa de 10%, prevista em contrato (7.6).
Noutro giro, a situação dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade do autor, na medida em que, pela análise da própria descrição das circunstâncias é possível verificar que o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pelo consumidor, pois desde setembro/2022 aguarda a realização do serviço, sem êxito.
O autor provou que tentou todos os meios disponíveis para sanar a pendência extrajudicialmente, sem êxito, tendo que bater às portas do Poder Judiciário, situação que reforça o dano de natureza extrapatrimonial.
No que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela empresa ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a título de danos materiais, com acréscimo de 10% por força da multa prevista em contrato, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação; e R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da prolação desta sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725126-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO CARNEIRO SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório (ID 165057506), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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