TJDFT - 0702026-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA BEZERRA JAPIASSU em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
DESPESAS COM MANUTENÇÃO.
POUCAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
SALDO POSITIVO MENSAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC), pois a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Embora o condomínio edilício seja ente despersonalizado, sobre ele incide o regramento aplicável às pessoas jurídicas para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Se o condomínio comprovou que é composto por poucas unidades autônomas e que, deduzidas as despesas de sua receita mensal com a manutenção da edificação, resta saldo positivo reduzido, faz-se necessária a concessão do benefício em seu favor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/03/2024 13:33
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BLOCO G, ENTRADA 36, DA SCRN 706/707 - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JUSSARA BEZERRA JAPIASSU em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 10:22
Recebidos os autos
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26/01/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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