TJDFT - 0734513-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO.
FRAUDE.
EMPRESA DE ASSESSORIA CREDITÍCIA.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO IRREGULAR.
DADOS DO CONSUMIDOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROIBIÇÃO.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula n. 479 do col.
STJ), dentre os quais se enquadra o vazamento de dados pessoais e bancários. 2.
Ocorre que, diante do estágio inicial em que o feito de origem se encontra e da cognição sumária própria da análise do pedido antecipatório, não é possível afirmar, com mínimo grau de certeza, que o empréstimo foi contratado de forma fraudulenta nem que a instituição bancária forneceu, indevidamente, informações pessoais do agravante à empresa de assessoria creditícia. 3.
Diante desse cenário, considerando que a elucidação desses pontos demanda dilação probatória na origem, reputo temerário determinar, nesse momento, a suspensão dos descontos ou a proibição da inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:36
Conhecido o recurso de EDVAN JOSE DA SILVA - CPF: *30.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EDVAN JOSE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 05:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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