TJDFT - 0740463-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA BRUTA.
EMPRÉSTIMOS.
COMPROMETIMENTO.
RENDA LÍQUIDA.
INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do CIJDF. 3.
No caso em apreço, muito embora o contracheque apresentado pela agravante indique que aufere renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, essa é substancialmente comprometida por empréstimos que resultam em montante líquido inferior ao citado critério objetivo. 4.
O alegado enfrentamento de dificuldades financeiras é corroborado pela narrativa contida na petição inicial de que o agravado teria debitado arbitrariamente quantia que privou a agravante de todos os seus recursos – inclusive de natureza salarial – restando-lhe apenas a possibilidade de utilizar o cheque especial. 5.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário e dos elementos presentes nos autos, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:32
Conhecido o recurso de SAMANTA SOUSA DE PAULO TENORIO - CPF: *02.***.*16-04 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/09/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 20:29
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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