TJDFT - 0704586-70.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERONILDO SOUSA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DEVIDA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir ao autor o valor total de R$ 6.899,52 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à dobra do que foi indevidamente debitado, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de má-fé, sendo inaceitável a devolução de forma dobrada.
Defende que a devolução deve ser realizada de forma da devolução simples e decotadas as quantias estornadas.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 63758585. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (ID 63758578 e ID 63758580). 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentada no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, a alegação de conteúdo satisfativo do decisório não constitui motivo idôneo a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. 6.
Narra o autor que foi cobrado indevidamente no valor de R$ 3.449,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis reais), sob o argumento de que tal valor se referia a parcelas de compras em cartões de crédito que teriam sido anteriormente quitadas mediante a contratação de um empréstimo contraído para essa finalidade.
Alega que fora cobrado de sua conta corrente para o pagamento de débito de cartão de crédito, os valores de: a) R$ 81,12 (24/11/23); b) R$ 1.814,12 (27/11/23); c) R$ 1,09 (18/12/23); d) R$ 411,22 (28/12/23); e) R$ 99,96 (29/12/23); e f) R$ 1.042,55 (04/01/23), totalizando R$ 3.449,76. 7.
Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente traz documentos (ID 63758575 - Págs. 4, 5 e 6) que não foram analisados perante o Juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal.
A documentação acerca dos valores estornados ao autor foi juntada somente no recurso inominado, sob a alegação de que provém de datas anteriores à publicação da sentença.
Deste modo, é valido lembrar que após a sentença, novas teses não podem ser apreciadas nesta fase, pois constituem inovação recursal, dessarte, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8.
Cinge-se a controvérsia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9.
Conforme os termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149). 10.Também é valido lembrar que nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança.
No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida pelo recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos.
Logo, não há reparo a ser feito na sentença. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748752-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA CIRQUEIRA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734316-23.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Ubaldo Teles Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:09
Processo nº 0734316-23.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Laiane Silva Lopes
Advogado: Jonas Filho Fontenele de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:47
Processo nº 0741039-61.2023.8.07.0000
Onilde Domingas de Jesus Pereira
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 21:19
Processo nº 0740501-80.2023.8.07.0000
Brasal Refrigerantes S/A
Leomanda Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:28
Processo nº 0704549-43.2024.8.07.0020
Lidia Leite Aragao Marangon
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Morena Paula Souto Derenusson Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:25