TJDFT - 0700860-86.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700860-86.2022.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES, FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES, FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JURAILDES RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o recolhimento das custas finais pelos requerentes, conforme comprovante de pagamento de ID 221765063, expeça-se novo ofício à Procuradora da Fazenda Nacional da 1ª Região para tomar ciência.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela necessária.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Outras decisões
-
24/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700860-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES, FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES, FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JURAILDES RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700860-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES, FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES, FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JURAILDES RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo de ID 129080370, ausentes hipóteses legais.
Deixo de conhecer o novo pedido de reconsideração, figura sem previsão no Código de Processo Civil.
A decisão está preclusa.
Nova tentativa de óbice ao andamento processual resultará em aplicação da sanção do art. 81 do CPC, por prática de ato prevista no art. 80, IV, do mesmo diploma legal.
Intimem-se e prosiga-se com as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/09/2024 23:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Outras decisões
-
22/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
13/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:54
Outras decisões
-
10/06/2024 03:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/05/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700860-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES, FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES, FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JURAILDES RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID189778344), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700860-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES, FABIANA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES, FABIO PERILIO RODRIGUES NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JURAILDES RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Conflito de Competência perante o STJ que firmou a competência deste juízo para processamento do feito sob o argumento de se tratar de competência territorial que não pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Evidenciado o óbito de JURAILDES RIBEIRO RODRIGUES, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade dos requerentes para o ajuizamento da ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório do inventariado.
Outrossim, nomeio como inventariante o herdeiro - ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES - independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição, ressalvando que na qualidade de administrador do espólio, detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como estão acordes com o partilhamento dos bens deixados pelo inventariado, viabilizando o processamento do inventário e partilha que aviaram sob o procedimento do arrolamento sumário, de maneira a viabilizar o rateio amigável do patrimônio amealhado e a individualização da cota parte de cada herdeiro, assinalo-lhes o prazo de 20 dias para apresentação do plano de partilha de forma a contemplar a individualização e qualificação do inventariado, notadamente no que se refere ao seu nome completo, dos herdeiros, inclusive seus cônjuges, e indicação e discriminação de todos os bens que integram o acervo patrimonial a ser inventariado, e, ainda, para que seja instruída com cópia do CPF do inventariado, do cônjuge e/ou companheira(o) sobrevivente e dos herdeiros, com os títulos de propriedade de todos os móveis e imóveis relacionados, sendo que, quanto a estes, deverão instruir com as respectivas certidões imobiliárias, devidamente atualizadas e emitidas recentemente, inclusive, com o fim de evidenciar se estão onerados com algum gravame, e com as certidões negativas de tributos imobiliários atinentes aos imóveis e de tributos e contribuições federais e distritais referentes ao falecido, bem como com os extratos das contas nas quais se encontrem recolhidos eventuais importes que deverão ser movimentados.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Saliento que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:44
Outras decisões
-
01/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:19
Processo Reativado
-
16/11/2022 18:00
Redistribuído por declinação de competência a outra circunscrição em razão de incompetência para Sucessões da Comarca de Goiânia GO
-
16/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
23/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:01
Declarada incompetência
-
07/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
23/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
14/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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