TJDFT - 0737466-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Por se tratar de uma empresa individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL DEMANDADA.
EXTINÇÃO.
TITULARIDADE DA DEMANDADA.
PESSOA FÍSICA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a convicção de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). 2.
Ante a constatação de que a executada exerce suas atividades sob a modalidade de empresa individual, incide à espécie o entendimento, firmado pelo egrégio Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 508.190/SP, de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos". 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1379799, 07252067120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, defiro a penhora de bens da empresa por meio dos sistemas disponíveis.
I. -
27/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:27
Deferido o pedido de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 23.***.***/0012-67 (AUTOR).
-
16/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737466-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS REU: KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS CARMELITAS MISSIONÁRIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em face de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA.
Regularmente citada, a requerida não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Nos termos da decisão de ID176647372 (parte final), procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e pelo valor de R$ 27.997,27 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), obtido após a exclusão dos encargos previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, pois com relação a estes, anoto que a supressão é necessária por se cuidar de título judicial decorrente da inércia da devedora em ação monitória, situação na qual não houve sentença que superasse eventual resistência mediante embargos.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio.
Considerando pequeno valor encontrado na conta da executada, determino o desbloqueio da quantia de R$ 1,56. À Secretaria para cumprimento.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa.
Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2023 e 2022). À exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a- exequente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Outras decisões
-
06/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
28/10/2023 22:45
Outras decisões
-
18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:45
Outras decisões
-
14/03/2023 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
10/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/03/2023 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 27/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2021 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
16/11/2021 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 20:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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