TJDFT - 0709481-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709481-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: POLLYANA DA CUNHA GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV, em desfavor de POLLYANA DA CUNHA GONÇALVES e outro.
Observa-se que o mesmo pedido foi elaborado nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto (10/03/2024) de n. 0709283-97.2024.8.07.0000, no qual os agravantes acusam excesso de execução decorrente da data de aplicação dos índices de correção e juros ao débito exequendo.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, incluindo-se o prévio exercício da faculdade.
No caso, o aviamento de 2º agravo de instrumento com a mesma finalidade encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, decorrente da preclusão consumativa, o qual veda a interposição de outro recurso versando sobre a mesma matéria e sob o mesmo fundamento, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Dito isto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
12/03/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/03/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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