TJDFT - 0702519-95.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702519-95.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY AGRAVADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora ATTILA SAMUEL NUNES TABORY em razão de decisão proferida nos autos de origem 0720345-44.2023.8.07.0009, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 54701572).
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 04/03/2024, foi prolatada sentença, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, por desídia, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento restar prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso pendente.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
13/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:36
Prejudicado o recurso
-
13/03/2024 09:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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22/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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