TJDFT - 0713926-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO E DA CONCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão relacionada à cobrança dos débitos relativos a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 44.982,68 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido desde a data em que deveria ter sido pago, referente a crédito reconhecido administrativamente relativo aos anos de 2017 a 2022. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60570746). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da prescrição do débito reconhecido administrativamente referente aos anos de 2017 a 2022. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma ser evidente a extrapolação do prazo prescricional, posto que ultrapassados os 5 anos previstos no Decreto nº 20.910/32 para cobrança dos valores pretendidos.
Sustenta não ter a parte autora comprovado protocolo de requerimento administrativo para reconhecimento do débito a tempo e modo idôneos a gerar a suspensão do prazo prescricional.
Aduz inexistir lei distrital que autorize a renúncia à prescrição, ao contrário, há expressa vedação legal à renúncia da prescrição.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito ante do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, o recorrente pretende o recebimento de valores decorrentes de acertos financeiros relativos aos exercícios de 2017 a 2022.
A declaração firmada pelo DF, na qual são reconhecidos os valores devidos, data de 09/03/2023 (ID 60570730, p. 4/5). 9.
O devedor alega que os créditos estão prescritos.
O credor afirma a inexistência da prescrição em razão da confissão de dívida datada de 24/08/2022 e do protocolo, em 11/12/2019, do Processo Administrativo SEI Nº 00060-00492456/2019-99 (ID 60570730). 10.
O prazo prescricional da dívida em análise tem início na data do ato ou do fato que as originam.
Diferentemente de outros processos julgados neste Colegiado, no presente caso, consta o demonstrativo de cálculos de exercício findo de ID 60570730, p. 3/4 informações acerca dos pedidos que originaram os créditos ali descritos, sendo que estes datam do período compreendido entre 05/2017 e 12/2022. 11.
A formulação de pedido administrativo suspende o prazo prescricional já iniciado, o qual volta a correr após a finalização do estudo.
O pedido administrativo a respeito do abono de permanência devido desde 2017 foi formulado no ano de 2019, e as demais parcelas referem-se ao ano de 2022.
Evidenciada, portanto, a ausência de prescrição quinquenal quanto aos pedidos formulados de maneira administrativa, cujo prazo foi suspenso a partir de então.
Tal prazo somente volta a correr quando da finalização dos processos administrativos respectivos.
O direito as recebimento do abono de permanência a partir de 2017 foi reconhecido em 07/03/2023, conforme cópia do DOU que instrui a inicial (ID 60570730, p. 2).
Afastada a alegada prescrição. 14.
Recurso conhecido e não provido. 15.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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