TJDFT - 0703768-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO THEODORO BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO RICARDO DE CARVALHO ALMINTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DE RODRIGUES E SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELSON AUGUSTO DE MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CLARET LEITAO DE AQUINO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIN SOUSA LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Recurso extraordinário admitido
-
03/04/2025 14:31
Recurso especial admitido
-
03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Omissões.
Inexistência.
Rediscussão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve o reconhecimento da ilegitimidade dos policiais civis em executar título obtido pelo SINDIRETA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão foi omisso na análise da apelação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 4.
A alegação de inaplicabilidade do princípio da unicidade sindical ao serviço público não foi deduzida na apelação, constituindo inovação recursal. 5.
O julgador não precisa discorrer pontualmente sobre todos os argumentos suscitados pela parte, para cumprir com plenitude a prestação jurisdicional, bastando, para tanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado no acórdão da apelação. 6.
Não há se falar em omissão, se a controvérsia recursal foi resolvida de forma expressa e fundamentada. 7.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido. -
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO - CPF: *78.***.*20-04 (EMBARGANTE), ELIANE DE ARAUJO - CPF: *93.***.*87-04 (EMBARGANTE), ELIN SOUSA LIMA - CPF: *92.***.*02-20 (EMBARGANTE), ELSON AUGUSTO DE MENDONCA - CPF: *80.***.*39-68 (EMBARGANT
-
28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703768-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO, ELIANE DE ARAUJO, ELIN SOUSA LIMA, ROBERTO CLARET LEITAO DE AQUINO, ELSON AUGUSTO DE MENDONCA, FABIO DE RODRIGUES E SOUSA, FABIO RICARDO DE CARVALHO ALMINTA, FERNANDO EDUARDO THEODORO BARRETO, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, FRANCISCO DE ASSIS MENEZES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o recente julgamento do IRDR 21, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a retomada da marcha processual, devendo a parte embargante esclarecer se ainda remanesce interesse recursal.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/11/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIN SOUSA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELSON AUGUSTO DE MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO RICARDO DE CARVALHO ALMINTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CLARET LEITAO DE AQUINO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO THEODORO BARRETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DE RODRIGUES E SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703768-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO, ELIANE DE ARAUJO, ELIN SOUSA LIMA, ROBERTO CLARET LEITAO DE AQUINO, ELSON AUGUSTO DE MENDONCA, FABIO DE RODRIGUES E SOUSA, FABIO RICARDO DE CARVALHO ALMINTA, FERNANDO EDUARDO THEODORO BARRETO, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, FRANCISCO DE ASSIS MENEZES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO contra o acórdão que manteve o reconhecimento de suas ilegitimidades para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por serem policiais civis integrantes da carreira representada pelo SINPOL/DF.
Apresentadas as contrarrazões, os embargantes informaram a afetação do tema à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, no qual foi ordenada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da legitimidade para a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97.
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
11/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/01/2024 11:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:56
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA COSTA MALHEIRO - CPF: *78.***.*20-04 (APELANTE), ELIANE DE ARAUJO - CPF: *93.***.*87-04 (APELANTE), ELIN SOUSA LIMA - CPF: *92.***.*02-20 (APELANTE), ELSON AUGUSTO DE MENDONCA - CPF: *80.***.*39-68 (APELANTE), FABI
-
06/12/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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