TJDFT - 0713963-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713963-08.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Benefício de Ordem (9519) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 14:21:06.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:16
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 15:55
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:21
Outras decisões
-
08/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:27
Outras decisões
-
24/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 22:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713963-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD - CPF/CNPJ: *73.***.*68-15 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja convertido o teletrabalho a que estava submetida em licença para acompanhar cônjuge, sem limite temporal.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Deve-se mencionar, inicialmente, que houve a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de conversão do teletrabalho em licença para acompanhar cônjuge, visto que fora concedida a licença por meio administrativo.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de concessão de licença para acompanhar cônjuge sem limite temporal, considerando que a Administração Pública já concedeu a referida licença no período compreendido entre 02/01/2024 a 01/01/2029 (id. 182834355 - Pág. 10).
A respeito do tema, deve-se destacar que a Lei Complementar 840/11 estabelece o seguinte: Art. 133.
Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para: I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE. § 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio. § 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
Diante das disposições acima mencionadas, resta evidente que há previsão legal o lapso máximo da licença para acompanhar cônjuge, não havendo qualquer exceção na legislação de regência para a concessão da referida licença desvinculada de um prazo de duração.
No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT é no sentido de que a concessão da licença para acompanhar cônjuge é incumbência da Administração Pública, situada no mérito administrativo, não havendo espaço para intervenção do Judiciário na questão.
Veja: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
LC Nº 840/2011.
SERVIDOR ESTÁVEL.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO - INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A Lei Complementar nº 840/2011, dispõe no art. 133: "Art. 133.
Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para: I - trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE; II - exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE. § 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio. § 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença." (grifei) 5.
Consta nos autos a informação de que a recorrente requereu administrativamente a licença, sem remuneração, por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro sob o seguinte embasamento fático: " Venho requerer nos termos do Art.133 da Lei Complementar nº 840/2011, Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), no período de (dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa): 01/02/2023 a POR TEMPO INDETERMINADO." (ID 48434865 - pag. 1). 6.
O art. 133 mencionado estabelece em seu caput: "Art. 133.
Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para: (...)". 7.
A recorrente foi admitida na Secretaria de Educação em 03/08/2020, ou seja, ainda está em Estágio Probatório, não tendo, até a presente data, adquirido a estabilidade no serviço público. 8.
A situação do presente processo determina a necessidade da existência de ato administrativo discricionário para exame e definição sobre a concessão da licença, que deverá atender tanto ao Princípio da Legalidade, quanto ao interesse da Administração Pública.
Nessas condições não há que se cogitar de ato vinculado, ou de primazia do Princípio Constitucional de proteção à família, sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, pois não foram atendidos os requisitos legais para a concessão da licença. 9.
O processo administrativo noticiado nos autos, o qual indeferiu o pedido de licença, foi devidamente justificado, "Informamos que a data de admissão da servidora PATRICIA FABIANA MATHIAS MAIO matrícula nº 0245.592-7, é 03/08/2020, portanto, a servidora encontra-se em período de estágio probatório, impossibilitando assim, a Licença para Acompanhamento de Cônjuge a partir de 01/02/2023, nos termos do art. 25, da Lei Complementar nº 840/2011, a partir de 01/02/2023, nos termos do art. 25, da Lei Complementar nº 840/2011". 10.
Nessas circunstâncias o ato de concessão da licença pretendida é discricionário e foi devidamente fundamentado pela Administração, inexistindo ilegalidade, abuso ou arbitrariedade na negativa da concessão, a ser corrigido pelo Poder Judiciário.
E, não cabe, nesse âmbito, avaliar o mérito administrativo, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas, ID 48434900.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1742885, 07662473320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração sob a alegação de omissão quanto às regras constitucionais relacionadas à família; e, ainda, para efeitos de prequestionamento.
Requer a modificação do julgado. 2.
Ressalta-se a existência de Decisão Monocrática do relator do presente Embargos de Declaração, com a concessão efeito suspensivo ao Acordão de julgamento do Recurso Inominado na forma do §1º do Art. 1.026 do CPC; e deferimento liminar de tutela de urgência cautelar incidental, com fulcro no Art. 300, §2º, no Art. 301, no Art. 932, II, todos do CPC, o qual assegurou à parte autora o prazo de trinta dias para o retorno ao trabalho presencial, contados da intimação dos presentes Embargos de Declaração, e declarou sem efeito a convocação para comparecimento imediato, datada em 20.04.2023, elaborada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (Processo Administrativo 00020-00041878/2022-44). 3.
Conforme preceitua o Art. 48 da Lei 9.099/95, alterado pela Lei 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Na hipótese, os itens 10 e 11 do Acórdão impugnado apresentam clara fundamentação, no seguinte sentido: 10.
Nesse cenário, ainda se considerada a alegação de prejuízo à saúde mental, não se verifica no caso desproporcionalidade nos atos administrativos de indeferimento do requerimento de licença para acompanhamento de cônjuge e de indeferimento do requerimento de autorização ao teletrabalho. 11.
Por certo, a família é instituição protegida pelo Estado (Art.226 da Constituição Federal), devendo ser mantida unida a fim de garantir a plenitude do alcance da função social que lhe é afeta.
Não obstante, cabe à Administração Pública o dever de observar a estrita legalidade, o que impede, no âmbito do Distrito Federal, a concessão de licença para acompanhar cônjuge, bem como de autorização de teletrabalho, à servidora pública em estágio probatório. 5.
Com efeito, inexiste a alegada omissão. 6.
Ademais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, FONAJE). 7.
Contudo, verifica-se, de ofício, o cabimento da fixação de prazo razoável para o retorno ao trabalho presencial. 8.
Modificação parcial do Acórdão de julgamento do recurso inominado (1671800) para confirmar a tutela urgência concedida, incumbindo ao Distrito Federal, com fulcro no princípio da razoabilidade, após o trânsito em julgado dos presentes Embargos de Declaração, comunicar à parte autora a respeito da necessidade de retorno ao trabalho presencial, e o prazo para cumprimento da medida, o qual deve ser igual ou superior a 30 (trinta) dias. 9.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1726972, 07138647220228070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral, trabalhando em regime de teletrabalho perante aquele órgão, quando houve a revogação do referido regime e a convocação da requerente para se apresentar na sede do referido Tribunal, em Brasília, momento em que solicitou a conversão do teletrabalho em licença para acompanhar cônjuge sine die adquem, hipótese esta que não está prevista na Lei Complementar 840/11, tampouco está respalda na jurisprudência atual.
Sob esse prisma, resta evidente que o pleito da parte autora não merece prosperar, visto que a Administração Pública é regida pela estrita legalidade e, na inexistência de fundamentação jurídica para concessão da licença sem um prazo final, verifica-se que a atuação do ente público não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 12:54:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de KALINE GUIMARAES SOUSA SAUD em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:37
Outras decisões
-
29/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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