TJDFT - 0701860-50.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:38
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701860-50.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETINA FERREIRA DOS SANTOS ALVES, LETICIA FERREIRA DE ANDRADE REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO com requerimento de tutela de urgência proposta por ODETINA FERREIRA DOS SANTOS ALVES e LETÍCIA FERREIRA DE ANDRADE em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo por fundamento o contrato de seguro de proteção financeira contratado pelo "de cujus" Sr.
Josimar Alves de Andrade junto à empresa seguradora.
Alega a parte autora que, em 13/05/2023, o Sr.
Josimar Alves de Andrade contratou com a seguradora ora demanda uma apólice referente ao seguro de proteção vinculada à Cédula de Crédito Bancário emitida face ao financiamento bancário concedido pela Aymoré CFI S/A para aquisição do veículo automotor da marca/modelo Fiat/Siena, placa JFK-4519.
Informa, ainda, que em 06/11/2023 o segurado veio a óbito por “insuficiência respiratória aguda, etilismo, epilepsia pós-traumática e hipertensão arterial sistêmica”, conforme consta na certidão de óbito.
Entretanto, alega a parte autora que em contato com a seguradora objetivando a indenização correspondente ao pagamento da proteção securitária, a mesma se negou ao pagamento alegando que o segurado não fazia jus ao seguro em razão de doença preexistente, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Aduz que em nenhum momento foi solicitado o exame prévio de saúde do segurado e assim não se pode eximir da cobertura por morte.
Acrescenta que houve o desembolso de valores das parcelas do financiamento, mesmo depois do óbito do financiado.
Pretende a concessão de tutela de urgência para fins de suspender a cobrança das parcelas do financiamento o veículo, até que seja decidido o mérito.
Pretende, ao final, a parte autora a condenação da parte ré no pagamento no pagamento da indenização securitária de R$27.779,00 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e nove reais), além da repetição do indébito (já acrescido da dobra) referente ao valor de R$17.771,70 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e setenta centavos), sem prejuízo da confirmação da tutela de urgência.
Pugna ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
Anexou documentos (ID 189742746 a ID 189742779).
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, retifique-se o polo ativo, pois o direito pertence ao Espólio de Josimar Alves de Andrade, já que é o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, de modo que sua representação deve ser exercida, tão somente, pelo inventariante, conforme dispõe o art. 75, inciso VII do CPC/2015.
Caso não haja inventário aberto, quem representará o Espólio é a administradora provisória (no caso, a viúva), conforme art. 1.797 do Código Civil.
Assim, como se trata de ação de conteúdo patrimonial (e não de natureza existencial), como ações de cobrança, indenizatórias etc, é o Espólio quem representa em juízo a herança (direitos) deixada pelo falecido. 3.
Substitua o instrumento de mandato para figurar como mandante o Espólio, representado por sua administradora provisória. 4.
Exclua-se ainda o Banco Santander (Brasil S/A) porque não é parte legítima para figurar no polo passivo.
A propósito, ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico, o caso em tela envolve relação jurídica com a seguradora (unicamente).
Aliás, quem concedeu o financiamento do veículo sequer foi o Banco Santander (Brasil) S/A, mas sim a Aymoré CFI S/A (ID 189742776 – pág. 1), a qual hipoteticamente igualmente não tem legitimidade para figurar no polo passivo, já que se trata de cumprimento de contrato de seguro.
Deste modo, somente a seguradora tem legitimidade para responder por cobertura de proteção securitária e eventuais prejuízos decorrentes da negativa no cumprimento do contrato de seguro. 5.
Emende-se o pedido para especificar de modo claro o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento bancário de veículo automotor, até o limite previsto em contrato, já que se trata de seguro prestamista.
Assim, tratando-se de seguro prestamista, este tem como objeto a garantia de quitação ou amortização de dívida assumida pelo segurado, mas não o recebimento do valor pelo Espólio e/ou herdeiras. 6.
Esclareça se o falecido estava padecendo (desde quando?) de alguma doença conhecida antes do óbito, notadamente se fazia algum tipo de tratamento médico.
Em caso positivo, traga cópia dos laudos médicos, prontuários que estejam sob a sua posse. 7.
Recolham-se as custas processuais, já que o falecido deixou herança (“bens a inventariar”) suficiente para o pagamento das despesas processuais, não se confundindo assim com a condição econômica de suas herdeiras. 8.
Outrossim, cabe ao próprio patrono indicar os respectivos “IDs” de documentos juntados em duplicidade e objetos de pedido de exclusão, ao invés de se imputar o ônus à Secretaria, até mesmo em nome da segurança jurídica. 9.
Por derradeiro, ressalto ao(à) nobre patrono(a) da parte autora, que, nos termos do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, é certo que as tutelas de urgência se fundam nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, os pressupostos para se alcançar a providência de urgência são dois: a probabilidade do direito invocado por quem pretende segurança (fumaça do bom direito), e o dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte (perigo da demora), que deve ser objetivamente apurável.
No caso em tela, o pleito formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal.
Ora, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (Acórdão nº 791765, 20140020051528AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 111).
Desta feita, no presente caso, a medida que se impõe, por prudência, é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa, até que se determine a responsabilidade ou não da seguradora.
Faculto, desta feita, o decote de tal pretensão. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, caso persista o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/03/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 20:11
Juntada de Petição de contrato
-
12/03/2024 20:11
Juntada de Petição de contrato
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de comprovante
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 20:06
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713553-19.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Mauricio Ferreira Lopes
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:26
Processo nº 0709355-81.2024.8.07.0001
Ana Alves do Carmo
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Atila Sidney Lins Albuquerque Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 00:22
Processo nº 0710887-45.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Valdeci Ciriaco dos Santos
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 09:31
Processo nº 0710887-45.2024.8.07.0016
Valdeci Ciriaco dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:42
Processo nº 0734576-06.2023.8.07.0000
Regina Fatima de Amorim Prestes
Casa de Carnes Castro Pinheiro LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Silva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:05