TJDFT - 0709355-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 09:26:37.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANA ALVES DO CARMO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA ALVES DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Fica a perita intimada, via DEJN, para se manifestar acerca da petição de ID 225761302, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 19:06:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA ALVES DO CARMO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicação
-
17/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido formulado pela expert, na petição de ID 223813675, esclareço que a praxe deste Juízo é liberar os honorários periciais somente após prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes.
Assim, indefiro, por ora, a expedição de alvará.
Aguarde-se decurso de prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 10:11:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA ALVES DO CARMO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Fica a perita intimada, via sistema, para se manifestar acerca da petição da requerida de ID 207561831, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:40:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ALVES DO CARMO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por ANA ALVES DO CARMO e ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Por meio da decisão de ID 198541716, restou deferida a realização da prova pericial solicitada pela autora.
Nesta, restou consignado que o requerido seria o responsável pelo adiantamento dos valores.
Tendo em vista que a perita anteriormente não se manifestou, nomeio em substituição LEIDIANE ALVES SANTANA, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se a expert para formular sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:26:58.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei por e-mail o Sr.
Perito, a se manifestar nos autos, apresentando proposta de honorários periciais.
Dei-lhe, ciência, ainda, de que o prazo para se manifestar é de 10 (dez) dias úteis, a contar desta intimação e que deverá a perita ficar ciente de que, após a primeira intimação, as subsequentes serão feitas via sistema, devendo o expert acompanhar os andamentos processuais para a realização de seu trabalho.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:43:41.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
08/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA ALVES DO CARMO em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ).
Aduz que ANA ALVES DO CARMO é portadora de mal de Alzheimer em estágio avançado, dependendo da ajuda de terceiros para realização de todas suas tarefas cotidianas; que, em virtude do estado da autora ANA ALVES DO CARMO, em 03/05/2018, esta foi colocada em serviço de home care durante 24 horas, sendo este custeado pelo plano de saúde requerido; que, em janeiro de 2024, a requerida entrou em contato com as autoras para afirmar que ANA ALVES DO CARMO já se encontrava clinicamente estabilizada, sem maiores intercorrências desde o período que se encontra em home care, motivo pelo qual tal serviço seria reduzido de 24 horas para 12 horas diárias a partir de 15/03/2024; que a requerida informou que o atendimento interdisciplinar, como o fisioterápico, fonoaudiólogo e nutricional, seria feito, a partir do dia 15/03/2024, em âmbito hospitalar.
Citado, o requerido contestou o pedido aduzindo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e que não há exigência legal da cobertura pretendida, sendo lícita a negativa de continuidade do tratamento.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Em especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
A requerida é entidade de autogestão.
Por força do que dispõe a Súmula 608 STJ, não se aplicam as regras consumeristas.
Confira-se a redação da Súmula: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ.” As partes controvertem em relação à obrigatoriedade do custeio do tratamento indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pela autora enquadra-se nos parâmetros acima.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Dra.
ANA CAROLINA DE CARVALHO, com dados na Secretaria.
INTIME-SE a Perita a apresentar seus honorários.
Esses serão suportados pela requerida.
As partes ficam intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:27:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA ALVES DO CARMO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:30:56.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709355-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA ALVES DO CARMO, ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), todos qualificados no processo.
Afirma a autora ANDREA ALVES DO CARMO RORIZ que a coautora ANA ALVES DO CARMO é sua dependente no plano de saúde contratado junto à parte requerida.
Aduz que ANA ALVES DO CARMO é portadora de mal de Alzheimer em estágio avançado, dependendo da ajuda de terceiros para realização de todas suas tarefas cotidianas.
Diz que, em virtude do estado da autora ANA ALVES DO CARMO, em 03/05/2018, esta foi colocada em serviço de home care durante 24 horas, sendo este custeado pelo plano de saúde requerido.
Discorre que, em janeiro de 2024, a requerida entrou em contato com as autoras para afirmar que ANA ALVES DO CARMO já se encontrava clinicamente estabilizada, sem maiores intercorrências desde o período que se encontra em home care, motivo pelo qual tal serviço seria reduzido de 24 horas para 12 horas diárias a partir de 15/03/2024.
Narra que a requerida informou que o atendimento interdisciplinar, como o fisioterápico, fonoaudiólogo e nutricional, seria feito, a partir do dia 15/03/2024, em âmbito hospitalar.
Argumenta que a redução pretendida pela parte autora coloca em risco a vida da requerente ANA ALVES DO CARMO, uma vez que necessita de monitoramento contínuo para garantir sua integridade física.
Pontua que a médica da requerente ANA ALVES DO CARMO afirmou ser necessária a manutenção do serviço de home care durante as 24 horas.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Dito isto, se requer que seja concedida, inaudita altera parte et in limine litis, tutela provisória de urgência para determinar à ré que providencie a manutenção do fornecimento do serviço de home care, em tempo integral (24h por dia), além do atendimento interdisciplinar em âmbito domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido.
Defiro a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que a autora ANA ALVES DO CARMO possui mais de 80 anos, observado o disposto no artigo 71, §5º do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Conforme consta dos autos, a autora ANA ALVES DO CARMO possui 89 anos, estando diagnosticada com Mal de Alzheimer em estágio avançado, estando, atualmente, em home care durante 24 horas do dia desde 03/05/2018.
Em que pese a parte requerida informar que não se mostra mais necessário o serviço home care por 24 horas, propondo sua redução para 12 horas diárias, o relatório médico juntado aos autos aponta em sentido contrário, id. 189755154: EM VISITA DOMICILIAR A SENHORA ANA ALVES DO CARMO, 89 ANOS, ACAMADA HÁ 5 ANOS, COM SUPORTE DE OXIGÊNIO CONTÍNUO, POSSUI GASTROSTOMIA, PORTADORA DE ALZHEIMER, DIABETES MELITUS, DEPRESSÃO, HIPOTIREOIDISMO E FAZ USO DE MEDICAÇÕES CONTÍNUAS, FOI CONSTATADA A NECESSIDADE DE CONTINUAR A ROTINA DE CUIDADOS POR 24 HORAS AO DIA.
ESTÁ SENDO ACOMPANHADA EM DOMICÍLIO DESDE QUE TEVE PIORA DO QUADRO CLÍNICO, FICANDO ASSIM ACAMADA E DEPENDENTE DE CUIDADOS INTENSIVOS, QUE SÓ PODEM SER REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS.
ESSA ROTINA INTENSA DE CUIDADOS EXIGE OXIGENIOTERAPIA 24 HORAS E HORÁRIOS RÍGIDOS DE ALIMENTAÇÃO DEVIDO A GASTROSTOMIA; REALIZA O BANHO NO LEITO, POR IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO; FAZ USO DE MEDICAÇÕES DIVERSAS DIA E NOITE, NECESSITANDO ASSIM DE AUXÍLIO ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DESTES PROCEDIMENTOS, QUE SE FOREM REALIZADOS DE FORMA INCORRETA E POR PROFISSIONAIS NÃO HABILITADOS, PODEM CAUSAR GRANDE PREJUÍZO A SAÚDE DA PACIENTE.
O relatório médico em questão, juntamente com a própria condição da autora, idosa, portadora de doença sabidamente grave e degenerativa, indicam, em análise perfunctória, que, ao menos neste primeiro momento, antes de possível instrução probatória, o serviço home care deve ser mantido durante as 24 horas pretendidas pelas autores, sob pena de grave risco à incolumidade física da autora ANA ALVES DO CARMO.
De outra feita, exigir que a requerente ANA ALVES DO CARMO, na condição apresentada, se desloque à ambiente hospitalar para realização do atendimento interdisciplinar, como o fisioterápico, fonoaudiólogo e nutricional, se mostra, inicialmente, desarrazoado.
Destaque-se que, em que pese a requerida ter justificado que a mudança de 24 horas para 12 horas com base no fato da requerente ANA ALVES DO CARMO não ter tido maiores intercorrências no período em que se encontrava em home care, tal estabilização pode, a princípio, decorrer da própria manutenção do serviço por 24 horas, sendo que a redução poderia colocar em risco esta melhora.
Ademais, o documento de id. 189755155, indica que a requerente ANA ALVES DO CARMO teve ao menos 04 intercorrências no ano de 2023, o que denota que a estabilização alegada pela requerida pode não ser tão concreta a ponto de justificar a redução pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a manutenção do fornecimento do serviço de home care para a requerente ANA ALVES DO CARMO, em tempo integral (24h por dia), além do atendimento interdisciplinar em âmbito domiciliar, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação/intimação da requerida no endereço SCS Quadra 04, Bloco A, Edf.
José Alves Coutinho, 161, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.304-908 Na oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça citar o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:26:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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