TJDFT - 0751541-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 211003503).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 17/09/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
17/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Prime Consultoria e Serviços Especializados LTDA e Alexandre Spezia em face de RC Serviços de Telecomunicações LTDA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID's 208917458 e 208917460).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 210222963).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados no ID 210222963, de Alexandre Spezia, que possui poderes para receber, conforme procuração de ID 182083068.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo ,considerando a petição (ID 208917455) e os comprovantes de pagamento da obrigação (ID's 208917458 e 208917460) juntados pela executada, intimem-se os exequentes para que informem seus dados bancários ou chave pix e se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverão apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Brasília/DF, 27/08/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:27
Outras decisões
-
26/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:19
Outras decisões
-
13/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 198031998 transitou em julgado dia 01/07/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 03/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
03/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:45
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 03/04/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
03/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve a localização da parte ré, conforme diligência de ID 189058243.
Ante o exposto, nos termos da decisão de ID 182221327, realize-se as pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Outras decisões
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751541-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRIME CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve a citação do réu.
Encaminhe-se os autos à Secretaria para que junte o resultado do mandado de citação de ID 184730061.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Outras decisões
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:29
Outras decisões
-
15/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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