TJDFT - 0722702-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:03
Juntada de carta de guia
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11/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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20/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 11:38
Mandado devolvido redistribuido
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06/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RODRIGO ALVES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RODRIGO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática constante no ID 166931468.
A denúncia foi aditada para incluir o crime de ameaça, passando o acusado a responder pelos crimes descritos nos artigos 129, §13 e 147, caput, ambos do Código Penal, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme fatos descritos no ID 167658841.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 23/07/2023, conforme APF nº 501/2023 – DEAM-II, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, por ocasião da audiência de custódia.
Além disso, foram impostas medidas protetivas em favor da vítima, ID 166238585.
Os fatos foram narrados na ocorrência policial nº 2.462/2023 – DEAM-II, a fim de apurar os crimes de injúria, ameaça, dano e lesão corporal, ID 166216283.
Termos de declarações da vítima, ID 166216267, página 3.
O réu ficou em silêncio, optando por se manifestar em Juízo, ID 166216267.
Vídeos extraídos do aparelho celular da vítima, ID’s 166216277, 166216279, 166216281.
As medidas protetivas foram distribuídas sob o nº 0722701-30.2023.8.07.0003, ID 166462546.
Laudo de Exame de Corpo de Delito - ECD positivo para lesões na vítima, ID 166216276.
Laudo de ECD negativo para lesões no réu, ID 166220838.
A denúncia foi recebida no dia 14/08/2023.
Quanto aos crimes de dano e injúria, determinou-se aguardar o decurso do prazo decadencial.
Foi deferido o pedido de habilitação da vítima como assistente da acusação, conforme decisão de ID 168504668.
Citado no dia 02/10/2023, ID 173927782, o réu apresentou resposta à acusação.
Não arguiu preliminares e reservou-se adentrar ao mérito em alegações finais.
Arrolou as testemunhas Em segredo de justiça, Jhonatan Belizário dos Santos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ID 175386574.
Decisão saneadora no ID 175585641.
Não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência.
No ID 178021959, a vítima noticiou o descumprimento de medidas protetivas que culminou na ocorrência 3.898/2023 – DEAM-II, ID 178021960.
Diante disso o Ministério Público oficiou pelo monitoramento eletrônico do réu, ID 178069453, cujo requerimento foi deferido, ID 178080875.
No ID 178270912 o réu requereu a revogação das cautelares, sob a alegação de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima, sendo que o pleito foi indeferido, ID 179191163.
Em audiência realizada no dia 15/04/2024, foi colhido o depoimento da vítima, da testemunha W.N.L.D.S e, em seguida, testemunha de defesa Em segredo de justiça.
A Defesa desistiu da oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Jhonatan Belizário dos Santos e Em segredo de justiça, o que foi homologado pela MM.ª Juíza.
Ao final o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu a título de diligências.
A Defesa requereu seja oficiado ao COPOM para esclarecer quem ligou para pedir socorro no dia dos fatos.
O Ministério Público aditou a denúncia diante de erro material relativo ao período de convivência entre vítima e réu, para fazer constar que “o denunciado e a vítima conviveram por cerca de 3 anos, sem filhos em comum”.
O aditamento foi recebido, bem como deferido o pedido da Defesa, ID 193365487.
Acerca das informações prestadas pelo COPOM, ID 207523518 e anexos, a Defesa se manifestou, conforme ID 207912525.
Requereu a revogação da medida de afastamento do lar, bem como a avaliação psiquiátrica da suposta vítima.
O requerimento foi analisado e indeferido, conforme decisões de ID’s 210195533 e 211583382.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu nas penas dos artigos 129, §13º e 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, ID 208957235.
No mesmo sentido, manifestou-se o Assistente da Acusação.
Requereu, ainda, a valoração negativa da culpabilidade, manutenção das medidas protetivas e fixação de danos morais, ID 209173998.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, ID 213066474.
Folha de antecedentes penais, ID 213185564. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
DOS CRIMES DE INJÚRIA E DANO No que tange aos referidos crimes, constato o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses sem o ajuizamento da queixa-crime, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Avanço à análise do mérito.
DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA O réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da vítima, bem como a ameaçado de causar mal injusto e grave.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria dos delitos.
Na delegacia, a vítima disse que: (...) Tem relacionamento de três anos, sem filhos e desde o mês de janeiro do corrente ano moram na mesma residência.
O autor faz uso de drogas e perguntada se já foi agredida, a declarante respondeu que a primeira vez que foi agredida foi ontem e que é a primeira vez que registra ocorrência de violência doméstica em desfavor.
Na data de hoje, por volta de 23h, a declarante já estava deitada com sua filha quando ouviu um barulho.
Ao sair, viu que o autor bateu por diversas vezes seu carro no veículo da declarante e logo que a viu entrou dentro no quarto e começou a jogar suas roupas no chão, dizendo que tinha uma medida protetiva em seu desfavor.
Ato contínuo, o autor pegou um capacete que estava na estava na estante e bateu várias vezes na cabeça da declarante, ameaçando-a de morte.
Logo após, bateu a cabeça da declarante contra a parede e ainda proferiu impropérios, atribuindo palavras ofensivas atingindo sua honra e moral.
Em um dado momento a declarante conseguiu ir para o banheiro e sua filha, menor de idade que testemunhou o fato, acionou a Polícia Militar”.
Em Juízo, a vítima narrou que estava deitada com a filha quando o acusado chegou.
Que era por volta de 22h de sábado.
Que como o acusado ainda tinha o controle do portão, abriu e bateu no carro dela.
Que ele a xingava de desgraçada e que era para ela sair da casa.
Que ele a ameaçava de morte e também socava o capô do carro dela.
Esclareceu que somente depois de danificar o carro dele, foi que ele partiu para as agressões físicas.
Esclareceu que primeiro ele a segurou e jogou-a contra a parede, agredindo-a com socos.
Que ela caiu no sofá, tentando se proteger.
Que então ele pegou o capacete e a acertou na cabeça.
Que o ferimento na cabeça foi decorrente da agressão com o capacete.
Que todas as lesões atestadas no laudo decorreram das agressões do réu.
Que o réu também lhe deu chutes e a puxou pelos cabelos.
Confirmou a ameaça constante na denúncia “fora da minha casa! Vou amassar o carro” aconteceu.
Que ele a ameaçava durante todo o tempo.
Que em nenhum momento revidou as agressões.
Que além do veículo, o acusado danificou a porta da casa.
Que a filha Winnie presenciou os fatos.
Que tem interesse em indenização.
Que a situação a deixou abalada.
Que sente a todo instante que está sendo perseguida e vigiada.
Esclareceu que comprou a casa em que reside, mas que colocou em nome do réu.
Que é responsável financeira pelas prestações da casa.
Winnie, filha da vítima, foi ouvida como informante.
Em Juízo, relatou que presenciou os fatos.
Que estava em casa com a mãe assistindo TV.
Que ouviram o barulho do portão abrindo.
Que então se levantaram.
Que viu o carro do réu batendo no carro da mãe dela, que estava estacionado.
Que começou a gravar.
Que o réu ofendia e ameaçava a mãe dela de morte.
Confirmou que o réu dizia “fora da minha casa! Vou amassar o carro”.
Que quando o réu percebeu que ela não estava mais gravando, começou a agredir a sua mãe.
Esclareceu que parou de gravar para ligar para a polícia.
Que puxou a mãe e trancou a porta da sala.
Que o réu bateu tanto na porta que quebrou.
Que o réu entrou, pegou o capacete e começou agredir a vítima.
Que tentou defender a mãe.
Que depois o réu saiu da casa e começou a fazer ligações, dizendo que tinha medidas protetivas e que era para a vítima sair da casa dele.
Que ligou umas 07 vezes para a polícia, e nada da polícia chegar.
Que então começou a gravar novamente.
Que foram vários golpes de capacete na cabeça da vítima.
Que o réu só cessou as agressões quando ela interveio.
Que ele quis ir para cima dela também, mas a mãe a protegeu, puxando o réu.
Que as gravações que estão no processo foram antes das agressões físicas.
Que a mãe gritava para o réu ir embora.
Que ficou muito assustada com as agressões.
Que a mãe faz tratamento psicológico.
Que ela toma remédios para dormir e que nesse dia a mãe havia tomado o remédio.
Que após os fatos a mãe ficou com mais medo e toma mais remédios que antes.
A testemunha de defesa, Sra.
Francisca, em Juízo, relatou que não presenciou os fatos, todavia, ouviu falar que Janaina estava exaltada quando o réu chegou para conversarem.
Que a vítima bateu no carro do réu.
Que ela jogou um capacete no réu e o réu jogou de volta.
Que conhece Janaina e Rodrigo.
O réu, perante a autoridade policial, optou por se manifestar apenas em Juízo.
Em Juízo, o réu negou os fatos.
Esclareceu que teve um relacionamento com a vítima.
Que a vítima saiu da casa da mãe e foi morar com ele.
Que no dia dos fatos chegou em casa e a vítima jogou uma panela de pressão nele, sem motivo aparente.
Que a panela o atingiu no braço.
Que foi até a 24ª DP, disse que a vítima estava em surto e que precisava pegar umas roupas em casa.
Que na delegacia recebeu orientação para ligar para algum familiar da vítima.
Que a havia emprestado 50 mil reais à vítima e que a vítima teria que pagar no domingo.
Que conseguiu entrar em casa, pegar umas roupas e ir até a casa da mãe.
Que no sábado estava em um quiosque, quando a vítima ligou para ele perguntando se ele ia para casa.
Que comprou 03 cachorros-quentes e foi.
Quando chegou em casa e, ao abrir o portão, a vítima deu ré no carro dela e bateu no carro dele.
Que ela já desceu do carro e pediu que a filha Winny filmasse.
Diante do dano praticado no carro, disse que queria a vítima fora da casa dele.
Que a vítima jogou o capacete nele, sendo que ele jogou de volta.
Que ligou para a polícia.
Que foram à Delegacia.
Que Winny presenciou os fatos.
Que o depoimento de Winny está comprometido porque ela nunca gostou dele.
Que ligou para a polícia após o fato do capacete.
Que estavam apenas ele, Janaina e Winny.
Que Janaina iniciou as agressões ao jogar o capacete nele.
Que também foi arranhado no braço.
Que não agrediu Janaina.
Que não fez exame de corpo de delito.
Negou as ameaças.
Que em nenhum momento derrubou Winny.
Que derrubou Janaina no sofá.
Que jogou o capacete de volta na vítima, no momento da batida do carro.
Que em todo momento Winny filmava.
Que Winny não ligou para a polícia.
Em que pese a vítima tenha relatado que a filha ligou para polícia, o que foi confirmado pela adolescente, a declaração diverge do que consta no Ofício COPOM (ID 207534421) no sentido de que não foram localizados registros de ligações telefônicas provenientes do número Winnie (61 98480-2228), no período de 22 a 23 de julho de 2023.
Por outro lado, foram encontrados 8 (oito) registros de ligações telefônicas, provenientes do número telefônico 61 99283-6065 (Rodrigo), além de um Registro de Atividade Policial - RAP GÊNESIS, no período de 22 a 23 de julho de 2023.
Contudo, a apontada contradição no depoimento da vítima não retira dele a credibilidade para sustentar o édito condenatório.
Isso porque a materialidade do crime de LESÃO CORPORAL pode ser atestada pelo laudo de ECD, ID 166216276, o qual apontou lesões descritas como "Edema no couro cabeludo.
Lesão contusa com sangramento recente no couro cabeludo, região parietal direita Equimose violácea no braço direito.
Lesão contusa no lábio inferior.
Escoriação na região do cotovelo direito, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo.
Não obstante o acusado dizer que apenas revidou as agressões, pois a vítima foi quem primeiro atirou o capacete nele, além de ter-lhe arranhado, entendo que a afirmação não passa de mero exercício de autodefesa, uma vez que não amparada por qualquer prova.
Ao que consta, o laudo de ECD de ID 166220838 não atestou nenhuma lesão no acusado.
A testemunha Francisca, em que pese depor em favor do réu, não presenciou os fatos.
Quanto à AMEAÇA, destaco que a materialidade e autoria podem ser atestadas pelas declarações da vítima que confirmou em Juízo que foi ameaçada de morte pelo acusado.
As declarações da informante Winnie, que presenciou os fatos, amparam o depoimento da vítima.
Friso que a conduta do acusado se mostrou idônea e séria, pois foi capaz de incutir na vítima fundado temor.
Nesse passo, a vítima além de registrar a ocorrência policial, requereu medidas protetivas e aduziu em Juízo que a situação a deixou abalada, com o sentimento de a todo instante sentir-se perseguida e vigiada.
Extrai-se, ainda, dos vídeos anexos aos ID’s 166216277, 166216279, 166216281 que o acusado estava com ânimo alterado, aos gritos para que a vítima saísse da casa, além de dizer que amassaria o veículo dela (ID 166216277).
Registro que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, em especial se fundamentada por outros elementos de provas, como na espécie, pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual aponta a existência de lesões compatíveis com a dinâmica da narrativa da vítima e pelo depoimento da filha da vítima.
Pontuo que não há nos autos qualquer indício de que os fatos imputados ao denunciado estão relacionados a eventual objetivo nefasto por parte da vítima em querer prejudicá-lo.
Certas a materialidade e autoria dos fatos, nos limites anteriormente expostos, verifico que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam, formal e materialmente, aos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade, sendo a condenação do acusado, pelo delito de lesão corporal qualificada pelo §13 e de ameaça, medida imperativa.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definida sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – ob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO ALVES DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º, inciso III e 7, II, ambos da Lei nº 11.340/2006.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
DOSIMETRIA Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu é primário e possui bons antecedentes, ID 192046484.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Ausentes qualquer circunstância desfavorável, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão.
DO CRIME DE AMEAÇA Adoto a análise das circunstâncias judiciais do crime de lesão corporal para fundamentar a pena-base deste crime de ameaça.
Assim, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Quanto às circunstâncias legais, pontuo que não há atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal, pois a conduta foi praticada sob o âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Assim fixo a pena em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão por que torno DEFINITIVA a pena 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar; e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a ocorrência do CONCURSO MATERIAL dos crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, UNIFICO as penas aplicadas, cuja soma perfaz o total 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal.
O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado, prestar serviços à comunidade (art. 77 c/c art. 78, § 1º do Código Penal), bem como, nos termos do art. 79 do Código Penal, frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
A suspensão condicional da pena é um benefício, de modo que o réu pode optar por aceitá-la ou não.
Tendo em vista a fixação do regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS diante do pedido da vítima, ID 214137046 e anexos.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e carta precatória.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RODRIGO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento do réu pela revogação da medida de afastamento do lar, bem como pela avaliação psiquiátrica da vítima, ID 207912525.
Já houve decisão acerca da revogação da cautelar, conforme ID 210195533.
Com vistas, o Ministério Público e o Assistente da Acusação se manifestaram pelo indeferimento do pedido de avaliação psiquiátrica da vítima, ID's 210488849 e 210520389.
Razão assiste à acusação.
De fato, a diligência requerida pela Defesa foi atingida pela preclusão, uma vez que o único requerimento na fase do artigo 402 do CPP foi o Ofício ao COPOM, cuja resposta já consta nos autos, ID 207523518 e anexos.
Ademais, inexiste nos autos absolutamente qualquer elemento, ainda que indiciário, que demonstre que a vítima não esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 207912525 relativo à avaliação psiquiátrica da vítima.
Intime-se a Defesa desta decisão, para que tome ciência e apresente os memoriais no prazo legal.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RODRIGO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento do réu pela revogação da medida de afastamento do lar, bem como pela avaliação psiquiátrica da suposta vítima, ID 207912525.
Para tanto, alega que o imóvel do qual está afastado há mais de 1 ano é de sua exclusiva propriedade.
Que seu nome está negativado por dívidas junto a CAESB e NEOENERGIA/BRASÍLIA relativas a consumos exclusivos da vítima.
Aduz que a vítima baseou o seu pedido em falsas acusações a fim de obter vantagens e prejudicá-lo.
Que há indícios razoáveis de que ela possa estar sofrendo de algum transtorno que culminem na realização de denúncias caluniosas, pois existe nos autos menção ao uso de medicamentos psiquiátricos sem orientação médica.
De início, ressalto que não há elementos probatórios suficientes para análise da revogação da medida protetiva de afastamento do lar.
Isso porque existem controvérsias a serem analisadas pelo Juízo de Família acerca da propriedade do imóvel em questão.
Da análise dos autos 0735504-45.2023.8.07.0003 (Reconhecimento e Dissolução da União Estável), verifico que o ora acusado requer o reconhecimento do vínculo de União Estável entre ele e a vítima, "a partir de agosto/2021 até julho/2023", bem como a dissolução da sociedade de fato, ID 197249453 daqueles autos.
Por outro lado, nesta ação penal, o réu afirma que o vínculo da união estável é compreendido entre o período de fevereiro/2023 a julho/2023, ID 201192166.
Diante das contradições apontadas, resta inviável, em uma análise superficial, assegurar que o réu seja proprietário exclusivo do imóvel de modo a ser possível o afastamento da vítima do local.
Enfatizo que a questão patrimonial deve ser dirimida no Juízo competente, inclusive no que diz respeito ao inadimplemento das contas de água e energia usufruídas pela vítima.
Acrescento, ainda, que o pleito envolvendo a propriedade e o direito de moradia já foi analisado por este Juízo, conforme decisão de ID 201786599.
Quanto à avaliação psiquiátrica da vítima, dê-se vista ao Ministério Público e ao Assistente da Acusação.
Após retornem os autos conclusos.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:17
Outras decisões
-
05/09/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RODRIGO ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem (ID 207546157), dê-se vista ao Ministério Público e Assistente da acusação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:56:48.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor -
21/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, por RODRIGO ALVES DA SILVA, sob a alegação de que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo ofensor, e a vítima, por ser empresária, teria condições de pagar por outro imóvel que lhe sirva de moradia ou retornar à casa de sua genitora.
Portanto, requer o réu a revogação da medida de afastamento do lar, bem como seja determinado que a vítima deixe a residência do requerente.
Ciente, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas.
Dessa mesma forma se manifestou a vítima, por meio de seu advogado.
DECIDO.
A teor do que prevê os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
No presente caso, verifico que os requisitos autorizadores do deferimento das medidas protetivas em favor da requerente são conservados, nos termos da Lei 11.340/2006.
No mais, as questões patrimoniais, conforme informado pelo réu, já estão sendo resolvidas pelo Juízo da Vara de Família, não cabendo a este Juízo, pois, interferir em tal disputa patrimonial das partes.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido o ofensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:34
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 17:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
23/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/04/2024 14:32
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, pela derradeira vez, promovo a intimação da defesa constituída para ciência e manifestação quanto à não intimação da testemunha E.
S.
D.
J. para a audiência designada para o dia 15/04/2024 (id 188393578) .
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:54:12.
THIAGO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS Servidor -
20/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722702-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO ALVES DA SILVA CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à defesa constituída para ciência e manifestação quanto à não intimação da testemunha E.
S.
D.
J.(id 188393578).
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:01:50.
THIAGO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:26
Outras decisões
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
24/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
24/07/2023 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2023 17:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/07/2023 09:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 17:28
Juntada de laudo
-
23/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 14:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/07/2023 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 03:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/07/2023 03:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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