TJDFT - 0700594-56.2023.8.07.0014
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEYTON ALMEIDA LUZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ENANDIO GUILHERME LOPES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700594-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENANDIO GUILHERME LOPES, CLEYTON ALMEIDA LUZ EXECUTADO: R C V R DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R C V R DE OLIVEIRA LTDA em que alega que o bloqueio de cerca de 93% do capital de giro da empresa junto ao Banco Santander compromete sua atividade econômica, colocando em risco sua continuidade.
Afirma que há excesso de execução no valor cobrado a título de multa (1% sobre o valor da condenação) e honorários advocatícios sucumbenciais (majorados em 15% e não em 22%), propondo como valor correto o montante total de R$ 158.456,36.
Requer o desbloqueio integral do valor de R$ 224.851,28 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), ou de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da mencionada quantia com vistas a permitir que a empresa continue exercendo sua atividade econômica.
Alternativamente, que seja deferido um parcelamento não inferior a 12 (doze) meses para pagamento da dívida ou da parte restante, caso o desbloqueio seja apenas parcial.
Para corroborar suas afirmações, apresentou extratos bancários, guias de FGTS e INSS, boletos de fornecedores e folha de pagamento.
Em resposta, os credores arguiram a intempestividade da impugnação, protocolada apenas em 04/08/2025, ou por sua total improcedência.
Requereram, ainda, a aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, em razão da manifesta tentativa de obstruir a efetividade da prestação jurisdicional. É o breve relato.
Decido.
A decisão que recebeu o cumprimento de sentença foi publicada em 08/07/2025.
Considerando que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença iniciou-se após decorrido o prazo para pagamento voluntário, e que a impugnação foi apresentada em 04/08/2025, ou seja, antes do termo final certificado no id. 244687141, rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação.
Conforme o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, a regra é a penhorabilidade de todos os bens do devedor que tenham conteúdo patrimonial.
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe aos executados comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Nada obstante as alegações dos executados, eles não lograram demonstrar se tratar o valor bloqueado de capital de giro essencial à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica executada.
Os comprovantes apresentados referem-se a empresa diversa da executada, o que revela, em tese, indícios de confusão patrimonial.
Os documentos anexados pela própria executada demonstram robustez financeira incompatível com a alegação de insolvência.
O capital social declarado, os boletos de compras e os extratos bancários indicam que a empresa possui condições de arcar com a obrigação, não havendo justificativa para o desbloqueio dos valores existentes na conta mantida junto ao Banco Santander.
Portanto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora.
Quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ R$ 67.704,52), Banco Inter (R$ R$ 7.002,4) e Banco do Estado do PA (R$ 473,24), libere-se em favor do credor, uma vez que não foram alvo de impugnação e não superam o valor incontroverso indicado pelo próprio devedor.
Tendo e vista que o executado alega excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça se os cálculos efetuados pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença (id. 240346854) estão em consonância com os termos da sentença de id. 185994098 e acórdão de id. 237511754 e decisão de id. 237512045.
Ressalto que os cálculos deverão ser atualizados até a data utilizada pelo credor para a elaboração de sua planilha.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 dias e, após, nova conclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:23
Outras decisões
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:39
Outras decisões
-
07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700594-56.2023.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: ENANDIO GUILHERME LOPES, CLEYTON ALMEIDA LUZ EXECUTADO: R C V R DE OLIVEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de id. 245186124.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 05/08/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de R C V R DE OLIVEIRA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ENANDIO GUILHERME LOPES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:49
Outras decisões
-
25/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:22
Outras decisões
-
16/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de R C V R DE OLIVEIRA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:40
Outras decisões
-
22/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:08
Outras decisões
-
01/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:45
Outras decisões
-
21/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de R C V R DE OLIVEIRA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:29
Outras decisões
-
05/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:28
Outras decisões
-
10/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2023 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:02
Outras decisões
-
23/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:52
Declarada incompetência
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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