TJDFT - 0700594-56.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
28/05/2025 15:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de R C V R DE OLIVEIRA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de R C V R DE OLIVEIRA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0700594-56.2023.8.07.0014 AGRAVANTE: R C V R DE OLIVEIRA LTDA AGRAVADO: ENANDIO GUILHERME LOPES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por R C V R DE OLIVEIRA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2024 15:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/08/2024 15:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ENANDIO GUILHERME LOPES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700594-56.2023.8.07.0014 RECORRENTE: R C V R DE OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: ENANDIO GUILHERME LOPES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar.
No caso, o laudo do acidente foi juntado e detém presunção de veracidade, eis que expedido pela Polícia Científica do Pará.
O magistrado de origem reputou que tal documento é suficiente para a apreciação da lide e formação do seu convencimento, logo, despicienda a produção de prova oral. 2.
A responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente, lesão ao direito alheio, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos que se assentam na teoria objetiva da culpa.
Diante da comprovação quanto à dinâmica do acidente (evento danoso, conduta do agente e nexo causal), mostra-se caracterizada a responsabilidade civil da Apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação; b) artigos 370, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil, e 186, 187 e 927, estes do Código Civil, asseverando comprovada a ausência de ato ilícito e nexo causal no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a sua responsabilização.
Afirma, outrossim, que houve culpa exclusiva da contraparte no acidente de trânsito objeto dos autos.
No aspecto, colaciona ementas de julgados de tribunais diversos com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repetindo os argumentos trazidos no recurso especial acerca da deficiência de fundamentação e do descabimento da sua responsabilização no caso concreto.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
De igual forma, não merece trânsito o especial quanto à tese de ofensa aos artigos 370, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil, e 186, 187 e 927, estes do Código Civil, bem como quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Diante da comprovação quanto à dinâmica do acidente (evento danoso, conduta do agente e nexo causal), mostra-se caracterizada a responsabilidade civil da Apelante.” (vide item 2 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
O recurso extraordinário não merece seguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/07/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700594-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R C V R DE OLIVEIRA LTDA APELADO: ENANDIO GUILHERME LOPES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/06/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de R C V R DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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