TJDFT - 0739052-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ICARO ARAGAO DE BARROS em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 20:56
Expedição de Carta.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. -
28/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ICARO ARAGAO DE BARROS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739052-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.RESIDENCIAL MONTES CLAROS EXECUTADO: ICARO ARAGAO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 2.628,03.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:03
Outras decisões
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27/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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23/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739052-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.RESIDENCIAL MONTES CLAROS EXECUTADO: ICARO ARAGAO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo exequente porque não se verifica dos autos a hipótese do art. 5º, LXXIV, da CF.
Sem prejuízo, não há custas a serem recolhidas na primeira instância dos Juizados Especiais, salvo hipóteses específicas o que, ao menos por enquanto, não é o caso dos autos.
Para prosseguimento do feito, determino que a parte exequente exclua da planilha apresentada as "Desp.Cob." que não integram o título executivo.
Para o recebimento de tais verbas deverá valer-se da via de conhecimento (ação de cobrança).
Deverá,ainda, excluir a pretensão de recebimento de honorários, que não são cabíveis em sede de Juizados Especiais.
Pretendendo perceber tal verba, a parte interessada deverá valer-se da Justiça comum.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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