TJDFT - 0705627-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:30
Cancelada a Distribuição
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08/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de PRISCILLA DE ARAUJO BEZERRA QUEIROZ em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não anexou aos autos os seus comprovantes de renda (contracheques) dos três últimos meses, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sábado, 22 de Julho de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:27
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILLA DE ARAUJO BEZERRA QUEIROZ - CPF: *13.***.*35-11 (REQUERENTE).
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06/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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