TJDFT - 0038211-39.2000.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:10
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Deferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Indeferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038211-39.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da pesquisa RENAJUD juntada aos autos, bem como indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de retorno ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Decisão de Id. n. 118766842, na forma do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:01:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038211-39.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente pleiteia a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 190923719, que indeferiu a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Contudo, os argumentos deduzidos pelo Credor na petição de Id. n. 191469279 não são suficientes para alterar o entendimento já explicitado por este Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão de Id. n. 190923719 por seus próprios fundamentos.
Proceda a Secretaria à pesquisa RENAJUD deferida na Decisão Interlocutória de Id. n. 190923719.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:36:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038211-39.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCIO MACEDO MARQUES em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 190916291, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer, ainda, a pesquisa por meio dos sistemas SREI e RENAJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, também, a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI, haja vista que tal diligência deve ser feita diretamente pelo credor junto aos respectivos cartórios de imóveis mediante recolhimento dos emolumentos devidos.
Defiro, no entanto, a realização de pesquisa RENAJUD. À Secretaria para que realize a referida pesquisa.
Aguarde-se resposta do sistema.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:07:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038211-39.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Passo, assim, à análise do pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
De outra feita, A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Retorne o processo à suspensão determinada na Decisão de Id. n. 118766842, na forma do art. 921, § 1º do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:07:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038211-39.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCIO MACEDO MARQUES em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
Por meio da petição de id. 189612610, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, faço as seguintes considerações: A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 99.272,05.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:46:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:32
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2022 05:13
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 19:31
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 18:14
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 18:37
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2022 18:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 12:14
Expedição de Alvará.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 19:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:05
Expedição de Alvará.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/01/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/12/2021 17:19
Juntada de Petição de ocorrência
-
29/12/2021 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 18:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2021 13:45
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
31/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 18:11
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
24/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 20:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2021 17:54
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
07/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2020 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2020 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
13/09/2020 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:51
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2020 19:37
Recebidos os autos
-
03/09/2020 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 23:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2020 00:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2020 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 22:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2020 11:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/04/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIA LINA DA CUNHA em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2020 21:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 18:21
Expedição de Termo.
-
10/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSETE MARIA BISPO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2020 14:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 18:59
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:06
Expedição de Ofício.
-
13/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 03:31
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
03/02/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 17:07
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 16:38
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 03:01
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 19:37
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 22:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 22:50
Decorrido prazo de JOSETE MARIA BISPO em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:14
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2019 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 03:31
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 19:15
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2019 05:37
Decorrido prazo de JOSETE MARIA BISPO em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:44
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2019 19:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:52
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:23
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:05
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 23:29
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 23:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 02:42
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:54
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 23:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 04:03
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:51
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:00
Expedição de Ofício.
-
26/06/2019 03:36
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 03:07
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712571-55.2021.8.07.0001
Mariana Rodrigues
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 12:06
Processo nº 0709076-95.2024.8.07.0001
Condominio Edificio Via Trianon
K2 Servicos Tecnicos LTDA - ME
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 08:42
Processo nº 0709076-95.2024.8.07.0001
Condominio Edificio Via Trianon
K2 Servicos Tecnicos LTDA - ME
Advogado: Joao Sergio Rodrigues de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:07
Processo nº 0714417-57.2024.8.07.0016
Adriano Silva Machado
Sergio Gomes de Souza
Advogado: Zaina Kassen da Silva Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:31
Processo nº 0771198-36.2023.8.07.0016
Dina Kobylinski
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:42