TJDFT - 0705324-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 21:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705324-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLLA BETANIA CAIXETA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer”, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, proposta por KARLLA BETANIA CAIXETA DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Incialmente, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide realizado pelo réu Banco do Brasil.
A uma, porque vedado em sede dos Juizados Especiais Cíveis e, a duas, porque existe a possibilidade de responsabilização do banco réu pelo ocorrido, ainda que haja participação de terceiros na fraude, os quais podem ser acionados de forma autônoma, independente da inclusão no polo passivo da presente demanda.
Passo à análise da preliminar.
Sustenta o requerido Banco do Brasil a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a parte autora teria sofrido estelionato perpetrado por terceiros sem qualquer participação do banco.
Sem razão.
Isso porque a parte autora lhe atribui abstenção de conduta que, em tese, teria contribuído para a ocorrência do dano, carreando-lhe legitimidade subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
A aferição da responsabilidade do banco constitui matéria afeta à questão de fundo.
Não bastasse isso, nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Inexistentes outras questões processuais, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se em definir a responsabilidade da parte requerida decorrente de suposta falha na prestação de serviços em virtude de fraude perpetrada contra a parte autora que lhe teria acarretado danos patrimoniais.
No caso em tela, sustenta a parte autora que teria recebido e-mail da requerida LIVELO, com logomarca do primeiro requerido Banco do Brasil, onde constava a informação que possuiria milhas a expirar.
Afirma que, no dia 16/01/2023, acessou o link constante do referido e-mail e digitou apenas seus dados de agência e conta corrente e que, logo após, recebeu ligação de telefone que estaria cadastrado em sua agenda como pertencente ao banco réu, ocasião na qual estelionatários se passaram pela área de segurança do banco.
Sustenta que, durante as ligações recebidas dos fraudadores, recebeu diversas informações de movimentação de sua conta corrente, razão pela qual não poderia jamais suspeitar que se tratava de fraude.
Alega que tentou contato com o banco requerido, mas não obteve êxito, todavia, mais adiante, discorre que, seguindo instrução do suposto “suporte do banco”, foi até o caixa eletrônico e cancelou as operações suspeitas e, em seguida descobriu a fraude através da realização de um PIX no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Pois bem.
Pelos fatos descritos na inicial e pela documentação juntada aos autos, resta evidente que a parte autora foi vítima de estelionato e que o fraudador se utilizou de engenharia social (phishing) para coletar os dados pessoais e bancários da requerente por meio de um atrativo, qual seja, o resgate de milhagens.
O estelionatário enviou e-mail para a autora que continha link para página falsa que se assemelhava à do banco réu.
Na aludida página, a requerente inseriu os dados que eles precisavam para realizar o golpe.
No ponto, embora a autora tenha dito que digitou apenas os dados de sua agência e conta corrente, muito provavelmente omitiu deste Juízo que também digitou suas senhas de acesso à conta bancária, o que permitiu aos fraudadores tomar conhecimento de suas transações financeiras e realizar a transferência bancária (PIX) ora questionado.
Nesse cenário, não há falar em existência de falha no sistema de segurança do banco, porquanto não há evidência de vazamento de dados ou participação de agentes da instituição financeira.
Igualmente e pelas mesmas razões, inexiste responsabilidade da requerida LIVELO.
Por conseguinte, aplicável o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e do programa parceiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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