TJDFT - 0702242-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ELIENE SILVA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:52
Outras decisões
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12/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702242-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE SILVA DO NASCIMENTO REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
O art. 292, inciso II, do CPC preceitua que o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a modificação do negócio jurídico.
Na hipótese, a autora pretende a anulação de cláusulas penais, cujo negócio tem o valor de R$300.000,00 (189473956), além da devolução das parcelas pagas no valor de R$15.028,65.
Assim, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1193011, 07497317420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa feita, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do art. 3º, inciso I, da referida lei.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/03/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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