TJDFT - 0709119-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
12/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:25
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 204417433, e a parte requerida em ID 204654612.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, ratificando a tutela de urgência deferida (ID 191308189), determinar que a ré restabeleça o plano contratado com a parte autora.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento da multa diária, fixada pela decisão liminar de ID 191308189 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Comunique-se da presente decisão à Eminente Relatora do AGI n° 0716600-49.2024.8.07.0000, eis que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento definitivo.
Se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas.
Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:57
Outras decisões
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03/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 196918124 que alega cumprimento da tutela de urgência deferida.
Prazo: 5 dias.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Acolho a emenda do ID 191223032.
Trata-se de demanda na qual visa a parte autora o cumprimento de obrigação de fazer para compelir a ré a reativar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, a fim de garantir o tratamento médico ao qual está submetida.
Nesse sentido, formula pleito de antecipação dos efeitos da tutela. É breve relato.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há comprovação do vínculo jurídico com a ré, bem como a quitação das mensalidades pactuadas.
Ademais, a autora se encontra em tratamento médico com risco de óbito (ID 191223034) e o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem a devida notificação por parte da ré, eis que não foi observado o prazo de 60 dias de antecedência.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ÚTERO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. 1.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 1.2.
No caso, a empresa ré, de maneira unilateral excluiu a beneficiária do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado à segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 2.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração da segurada e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes. 3.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição da segurada fragilizada. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1820990, 07078533520238070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caracterizada a verossimilhança das alegações com base na prova coligida e a urgência do provimento liminar, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos de tutela para determinar a ré restabeleça o plano de saúde contratado com a parte autora, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo que após a fase postulatória seja designada a audiência de conciliação se esse for o interesse de ambas as partes.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A determinação do ID 190006456 não foi atendida, pois os documentos não comprovam o pagamento das mensalidades em nome da autora, relativas aos 12 meses anteriores.
Além disso, devem ser juntados os relatórios médicos com as respectivas datas.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:11
Desentranhado o documento
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Pela juntada em duplicidade, exclua-se o ID 189886307, a fim de evitar tumulto processual.
Tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu com base na Cláusula 10.3, que inclui, dentre as hipóteses, a inadimplência no período de 12 meses, intime-se a autora para comprovar o pagamento das mensalidades.
Ainda, o comprovante de pagamento relativo ao mês de dezembro de 2023 consta em nome de terceiros e não é suficiente para comprovar que se refere à mensalidade da autora.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709119-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Venha pela parte autora, ainda, o contrato firmado com a requerida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:12
Outras decisões
-
12/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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