TJDFT - 0740627-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740627-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSAFA OLIVEIRA SILVA REU: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:27:49.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
02/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSAFA OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSAFA OLIVEIRA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:33
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:33
Outras decisões
-
01/05/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740627-30.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSAFA OLIVEIRA SILVA REU: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 DECISÃO NADA A PROVER acerca do requerimento formulado no ID 191668809.
Considerando a informação constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (ID 173637314 173637314), no sentido de que a natureza jurídica da empresa integrante do polo passivo é de “empresário individual”, tenho por citada a pessoa física de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO, conforme AR de ID 181152592.
O entendimento acima se justifica na decisão constante do julgado abaixo colacionado, de que se tratando de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
CONFUSÃO.
SÓCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preceitua o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais que não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo será arquivado pelo prazo de um ano. 2.
Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1208919, 00614102820128070015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista que o(s) Requerido(s) deixou(aram) transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à ação monitória (vide movimento registrado na data de 02/02/2024), intime-se o Autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 191668811, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:14
Outras decisões
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740627-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO DE ANÁLISE DE ENDEREÇOS Diante do retorno do mandado/AR sem cumprimento, certifico que foi realizada consulta aos sistemas disponíveis a este juízo e todos os endereços encontrados foram diligenciados, conforme discriminado abaixo: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO a) QE 28 CONJUNTO O-CASA 49 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71060-152 ( ID 189048704 - Não reside no endereço) b) QE 32 CONJUNTO H CASA 32 GUARA II BRASÍLIA-DF CEP 71065-081 ( ID 189048404 - Não reside no endereço) c) Área Esp 4 Lotes I/J TORRE 2, AP 402, COND SPORTS CLUB, Guará II, BRASÍLIA - DF, CEP 71070-904 ( ID 181152604 - mudou-se) d) EQ 31/33 Lote 05, Lote 31, SL 618, ED CONSEI, Guará II, BRASÍLIA - DF, CEP 71065-901 ( ID 182753405 - desconhecido) Assim, nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do réu ou caso entenda que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, requerer a citação por edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisado os autos por mais de 30 dias, remetam-se os autos conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:27
Outras decisões
-
17/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:31
Outras decisões
-
29/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:26
Outras decisões
-
28/11/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:16
Outras decisões
-
29/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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