TJDFT - 0709065-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO PAGOTTO CARNAZ em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709065-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO PAGOTTO CARNAZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 231421066 e 234068945, com o qual anuiu o exequente no ID 234194239.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos IDs 231421066 e 234068945 em favor do exequente, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709065-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO PAGOTTO CARNAZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência da quantia incontroversa depositada no ID 231421066 em favor do exequente.
Fica o executado intimado a efetuar o pagamento do saldo remanescente, em cinco dias, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:10
Outras decisões
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RENATO PAGOTTO CARNAZ em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709065-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PAGOTTO CARNAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve condenação do réu à obrigação de fazer, razão pela qual indefiro o pedido relativo a tal obrigação. 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:06
Outras decisões
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:20
Outras decisões
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:53
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
01/07/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:06
Outras decisões
-
24/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RENATO PAGOTTO CARNAZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:28
Outras decisões
-
26/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:55
Outras decisões
-
19/03/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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