TJDFT - 0709280-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Simone Lucindo.
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02/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0709280-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA, em que aponta como ato coator a decisão proferida pelo d.
Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, nos autos do processo n. 0706178-34.2023.8.07.0005, que indeferiu acesso (retirada de sigilo) à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ora impetrante, sob o fundamento de que “o réu não se apresentou espontaneamente aos autos, assim como o mandado de prisão expedido ainda não retornou”, o que “poderia inviabilizar o cumprimento da ordem.” (ID 56696805).
Alega o impetrante, em síntese, que se encontra impossibilitado de exercer seu direito de defesa e contraditório, em flagrante afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assim como ao art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Destaca a ilegalidade do ato praticado pela autoridade judiciária que, ao impedir as funções do defensor, acaba por prejudicar o réu, em seu direito à defesa técnica.
Requer, liminarmente, a concessão de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da ordem.
Em atendimento ao despacho de ID 56721914, o impetrante promoveu o recolhimento das custas, conforme guia e comprovante acostados aos IDs 57065306 e 57065308.
O pleito liminar foi indeferido (ID 57140744).
Informações prestadas (ID 58074050).
Parecer pela concessão da ordem (ID 58142706). É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido da defesa de acesso a todo o conteúdo do processo, inclusive à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ora impetrante.
Ao final, o impetrante assim requereu: b) Seja concedido o pedido em caráter liminar, eis que presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, para determinar ao Juízo da Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, conceder acesso integral à defesa técnica do acusado do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado; (...) e) Ao final do rito processual, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito; (destaques do original) Ocorre que, segundo informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 58074050), em 03 de abril de 2024 foi deferido o pedido formulado pela defesa do réu, conforme decisão de ID 191934281 dos autos de origem.
De fato, em consulta ao processo principal, constata-se que houve a liberação do sigilo, estando o feito, atualmente, aguardando resposta à acusação.
Nesse cenário, em que pese o parecer ministerial opinando pela concessão da ordem, certo é que não mais subsiste interesse processual necessário para dar prosseguimento ao presente mandamus, o qual notoriamente perdeu seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 89, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO ADMITO o presente mandado de segurança, JULGANDO-O EXTINTO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, adotem-se as providências de praxe.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:00
Outras Decisões
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18/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0709280-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA, em que aponta como ato coator a decisão proferida pelo d.
Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, nos autos do processo n. 0706178-34.2023.8.07.0005, que indeferiu acesso (retirada de sigilo) à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ora impetrante, sob o fundamento de que “o réu não se apresentou espontaneamente aos autos, assim como o mandado de prisão expedido ainda não retornou”, o que “poderia inviabilizar o cumprimento da ordem.” (ID 56696805).
Alega o impetrante, em síntese, que se encontra impossibilitado de exercer seu direito de defesa e contraditório, em flagrante afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assim como ao art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Destaca a ilegalidade do ato praticado pela autoridade judiciária que, ao impedir as funções do defensor, acaba por prejudicar o réu, em seu direito à defesa técnica.
Requer, liminarmente, a concessão de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da ordem.
Em atendimento ao despacho de ID 56721914, o impetrante promoveu o recolhimento das custas, conforme guia e comprovante acostados aos IDs 57065306 e 57065308. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional conferido ao particular com a finalidade de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, na forma disposta no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, dependendo a concessão da medida, mormente em caráter antecipatório, de prova pré-constituída e relevante fundamentação, além do risco de ineficácia do provimento final (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Em consulta aos autos de origem, observa-se que a autoridade impetrada, em decisão proferida dia 27/02/2024, indeferiu acesso (retirada de sigilo) à decisão que decretou a prisão preventiva, em razão de o réu, ora impetrante, não ter se apresentado espontaneamente aos autos e existir mandado de prisão em aberto, a ser cumprido em endereço informado pelo Ministério Público (ID 187968550 e ID 187460936).
De fato, a pretendida retirada de sigilo poderia frustrar a diligência requerida pelo parquet, tendo em vista a não localização do impetrante, citado por edital.
Logo, a princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada ao não franquear à defesa o acesso integral ao processo de natureza sigilosa.
Prosseguindo na análise do processo originário, constata-se que, na data de 18/03/2024, houve o cumprimento do mandado de prisão, conforme ocorrência 2.656/2024-0-16ª DP (ID 190403915).
Outrossim, verifica-se na parte “detalhes do processo” a informação “não” para “segredo de justiça”.
Nesse cenário, ausentes a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando-lhe informações, especialmente se, depois de cumprido o mandado de prisão, houve a concessão de acesso à defesa a todo o conteúdo do processo.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0709280-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA, em que aponta como ato coator a decisão proferida pelo d.
Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, nos autos do processo n. 0706178-34.2023.8.07.0005, que indeferiu acesso (retirada de sigilo) à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ora impetrante, sob o fundamento de que “o réu não se apresentou espontaneamente aos autos, assim como o mandado de prisão expedido ainda não retornou”, o que “poderia inviabilizar o cumprimento da ordem.” (ID 56696805).
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Assim, antes do exame da liminar vindicada, recolha o impetrante as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
13/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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10/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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