TJDFT - 0708849-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:15
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (AUTOR).
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24/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Edital em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:00
Expedição de Edital.
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13/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708849-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA REU: D.R.
REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:54
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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