TJDFT - 0708924-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 21:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
16/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:26
Outras decisões
-
29/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:26
Suscitado Conflito de Competência
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708924-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO REQUERIDO: MARCOS VITOR SANTOS DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta inicialmente neste Juízo, em que ambas as partes possuem domicílio em Águas Claras/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC, envolvendo contrato de locação de imóvel residencial localizado em Águas Claras/DF.
Ao promover a distribuição do feito, compete à parte autora observar um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
Analisando o contrato de locação firmado entre as partes, constata-se a existência de Cláusula de eleição de foro, em que consta, assim, a cidade de Brasília.
No entanto, a referida cláusula encontra-se eivada de nulidade, constituindo evidente escolha aleatória do foro, pois nenhum dos foros legais foram respeitados pelas partes, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO AUTOR E DOS RÉUS.
JUÍZO DIVERSO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em que as partes têm domicílio em Samambaia, no Riacho Fundo II e no Park Way, razão pela qual não se legitima a manutenção da cláusula de eleição de foro em Brasília. 2.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 3.
Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, o suscitante. (Acórdão 1422236, 07097236420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em caso semelhante envolvendo contrato de locação, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ELEIÇÃO ALEATÓRIA.
IMÓVEL E PARTES LOCALIZADOS EM OUTRO DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING".
ART. 489, § 1º, VI, CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
TRIBUNAL NACIONAL.
VEDAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). 2.
A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder.
Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3.
As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4.
A eleição aleatória de foro diverso daquele do imóvel objeto da execução ou de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 5.
Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1269839, 07072264820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:53
Declarada incompetência
-
10/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713774-72.2023.8.07.0004
Distribuidora de Frutas e Verduras Tropi...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:12
Processo nº 0708849-08.2024.8.07.0001
Apc Solutions Fomento Mercantil- Factori...
D.r. Reformas LTDA - ME
Advogado: Tiago Roth Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 20:12
Processo nº 0712870-10.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Aldenice Costa dos Santos
Advogado: Walisson dos Reis Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:04
Processo nº 0712870-10.2023.8.07.0018
Aldenice Costa dos Santos
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Walisson dos Reis Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:18
Processo nº 0713661-21.2023.8.07.0004
Jessyca Castilho do Prado
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:32