TJDFT - 0750852-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 12:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL.
MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, mas não para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
No caso em exame, verifico que o acórdão expõe de forma clara a razão de ter concluído que as partes devem ser condenadas a pagar as verbas sucumbenciais, da seguinte forma: 2/3 para o advogado do autor (a ser pago pelo réu), 1/3 para o advogado do réu (a ser pago pelo autor).
Ocorre que, dos 4 (quatro) pedidos formulados, o autor obteve provimento em 3 (três), quais sejam, a restituição de valores cobrados a mais, a restituição na forma dobrada e a reparação por danos morais. 3. “O parcial acolhimento da pretensão, resulta em êxito e decaimento desiguais, a enseja a caracterização da sucumbência recíproca, porém desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem redistribuídas e rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação” (Acórdão 1903979, 07281073820238070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJe 4/9/2024). 4.
O Embargante pretende o reexame de fatos e argumentos já analisados, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. 5.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
28/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE - CPF: *39.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
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05/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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