TJDFT - 0702860-98.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702860-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Polo Passivo: WALYSON RIBEIRO BARRETO SILVA e outros SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de WALYSON RIBEIRO BARRETO SILVA e ANA JULIA ALMEIDA DIAS, qualificados nos autos, acusando-os da prática do crime previsto no art. 155, §4º-B c/c §4º C, inciso II, do Código Penal (17 vezes), sendo a ré na forma do art. 29 do Código Penal, nos seguintes termos (ID 156351642): "No período compreendido entre 17/03/2021 e 27/04/2021, nas dependências no Banco Itaú, situado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 205, agência 7987, no Recando das Emas/DF, o denunciado WALYSON RIBEIRO BARRETO SILVA, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com sua companheira, ANA JULIA ALMEIDA DIAS, subtraiu, mediante fraude perpetrada por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, numerário de ao menos 16 vítimas idosas, conforme quadro abaixo: DINÂMICA DELITUOSA Conforme restou apurado, o denunciado participava do quadro de colaboradores da instituição financeira como jovem aprendiz, condição da qual se valeu para se aproximar das vítimas idosas em transações junto aos caixas eletrônicos.
Neste contexto, o denunciado, nas dependências do banco e devidamente identificado, cercava a vítima e, simulando prestar-lhe auxílio na transação financeira, efetuava, de forma sub-reptícia, uma transferência bancária para a conta da sua companheira, a denunciada ANA JULIA ALMEIDA DIAS (conta 36793-0, agência 7987).
O fato veio à tona quando os idosos retornaram à agência para contestar as transações bancárias que só perceberam posteriormente.
Diante disso, o setor de inspetoria do banco investigou os fatos e constatou que: i) todas as transferências foram efetuadas durante o atendimento prestado pelo denunciado; ii) todas as transferências tinham como destinatária a denunciada ANA JULIA ALMEIDA DIAS; e iii) todas as vítimas são pessoas idosas e beneficiárias do INSS.
A denunciada ANA JULIA ALMEIDA DIAS concorreu para o crime na medida em que, com consciência e vontade, cedeu sua conta bancária para subtração fraudulenta além de se favorecer financeiramente com o resultado do crime.
A conduta delituosa foi perpetrada ao menos 17 vezes em face de várias vítimas idosas, sendo que a vítima E.
S.
D.
J. chegou a ser vítima em duas ocasiões distintas, sendo uma no dia 09/04/2021, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e outra no dia 12/04/2021, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
O prejuízo total causado às vítimas foi estimado em R$ 3.434,00 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais)".
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2023 (mov. 156523832).
Após a citação (movs. 160830941 e 163628530), os réus apresentaram resposta à acusação nos movs. 161350079 e 164757415.
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (mov. 168952028).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata do mov. 189714455, foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Roseli Guimarães Lopes, David Moreira da As Silva, José Francisco da Silva, Geralda Cândida Campos, E.
S.
D.
J. e Maria das Graças Gomes, além da testemunha Carlos Eduardo da Silva Aguiar.
Em seguida a ré foi interrogada.
O acusado não compareceu ao ato, embora intimado, motivo pelo qual foi determinado que o processo seguisse sem sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Na mesma ocasião foi admitido como assistente de acusação o Banco Itaú S/A.
Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e o assistente de acusação nada requereram.
A Defesa requereu a juntada de documentos.
O Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram alegações finais orais.
A Defesa o fez por escrito, conforme movs. 191651849 e 191713190.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade dos crimes narrados na inicial está provada pelos documentos que acompanham o inquérito e pelos depoimentos colhidos em juízo.
A persecução penal foi deflagrada a partir de notícia-crime feita pelo Banco Itaú S/A.
Na peça do mov. 154757073 a instituição financeira relatou que o acusado, então um de seus colaboradores, realizou transferências não autorizadas da conta de clientes para a conta da ré, sua companheira.
A peça veio acompanhada dos comprovantes das transações.
Paralelamente, vieram imagens captadas da área dos caixas eletrônicos da agência em que é possível verificar que as vítimas estavam sendo atendidas pelo acusado no momento exato das transferências.
Foram colhidas, ainda, declarações das vítimas no sentido de que não haviam autorizado as transações.
Ouvidas em juízo, as vítimas prestaram as informações abaixo.
Maria das Dores: que a depoente tinha conta no Itaú; que se recorda de terem sumido 100 reais de sua conta, mas não sabe explicar como; que a depoente recebeu o pagamento e quando chegou em casa, viu que o pagamento não estava todo; que um rapaz ajudou a depoente no caixa eletrônico; que a depoente não chegou a ir ao banco porque o rapaz disse que a depoente receberia o valor no outro mês; que não recebeu o valor do banco.
Maria Crispim: que nunca sumiu dinheiro da conta da depoente; que não tomou conhecimento de que um funcionário do banco tirou 100 reais da sua conta; que se a fila do caixa eletrônico estivesse muito grande, a depoente pedia ajuda à menina; que a depoente recebia mais pelo caixa; que a depoente sacava o dinheiro; que acha que não tiraram dinheiro, porque a depoente confere tudo; que nenhum funcionário disse que a depoente receberia 100 reais no próximo mês.
Jaci: que é correntista do Itaú há muito tempo; que a depoente não dá conta de tirar dinheiro do caixa; que deu o cartão para um rapaz, mas não se lembra da fisionomia dele; que esse rapaz tira o dinheiro e entrega para a depoente; que a depoente não sabe se ele fez outra operação na tela do caixa; que ligaram para a depoente falando de mil reais que haviam tirado da conta da depoente; esses mil reais foram devolvidos pelo banco.
Roseli: que não se recorda se a depoente teve 100 reais furtados de sua conta no Itaú; que as filhas da depoente vão tirar o dinheiro; que às vezes a depoente vai e pede para as moças do banco ajudá-las; que não se lembra se o banco restituiu algum dinheiro; que já pediu ajuda aos funcionários do banco para tirar dinheiro; que a depoente falava a senha e pegava o dinheiro.
David: que tem conta no Itaú; que o depoente apenas puxa o extrato, mas não olha nada; que quando ia ao caixa eletrônico, o depoente pedia ajuda aos funcionários do banco; que se funcionário transferiu os 100 reais o depoente não se lembra.
José Francisco: que tem conta no banco Itaú; que veio descobrir agora com o processo que tinham pegado um valor da conta do depoente; que o depoente solicitava ajuda dos funcionários do banco quando ia ao caixa; que o funcionário fazia tudo e o depoente colocava a senha e a digital.
Geralda: que tem conta no Itaú; que não ficou sabendo se sumiram 70 reais de sua conta; que sempre pedia ajuda aos funcionários do banco no caixa eletrônico.
Geisa: que tem conta no Itaú; que se recorda de que colocaram de novo o dinheiro na conta da depoente; que a depoente não tinha percebido, mas depois ligaram do banco dizendo que haviam reembolsado o dinheiro; que assinou um papel no Itaú; que pedia ajuda para os funcionários do banco no caixa eletrônico.
Maria das Graças: que tem conta no banco Itaú; que não se recorda se algum valor sumiu da conta da depoente; que se lembra de que o banco devolveu 50 reais; que a depoente não havia sentido falta do dinheiro; que o banco ligou e a depoente foi até a agência; que a depoente solicita ajuda do funcionário do banco no caixa eletrônico.
Como se vê, algumas das vítimas nem chegaram a perceber a transferência realizada sem sua autorização, mas, em síntese, afirmaram que se valiam da ajuda dos funcionários para utilizar o caixa eletrônico.
A testemunha Carlos relatou que o depoente trabalha na inspetoria do banco Itaú; que receberam reclamação de um dos idosos que foi vítima; que não se recorda do nome do cliente; que identificaram que realmente Walyson, no momento de auxiliar os idosos a sacar o dinheiro no caixa, fazia a transferência de valores para a conta da esposa dele; que identificaram outras vítimas; que viram o acusado agindo por meio das imagens; que obtiveram do gerente da agência a informação de que a ré era a esposa do réu; que o réu não atendeu às ligações do banco para que fosse dado o contraditório; que o banco não tentou contato com a ré.
Em alegações finais a Defesa sustentou a ausência de provas, argumentando que as imagens são o único elemento que liga o acusado aos crimes, mas que não é possível visualizar sua fisionomia.
Não há, contudo, como acolher a tese.
Como visto acima, uma das vítimas noticiou à instituição financeira uma transferência não autorizada.
Em consulta, verificou-se que a conta de destino pertencia à acusada, companheira do réu.
A partir desse fato chegou-se a outras transferências não autorizadas e, cotejando os horários com as imagens das câmeras de segurança, constatou-se que as vítimas estavam sendo atendidas pelo réu naquele exato momento.
Considerando que o acusado trabalhava no banco, sua identificação, naturalmente, foi imediata, uma vez que era conhecido pelos funcionários da agência.
O mesmo ocorreu quanto à identificação da acusada como sua companheira, como relatado pela testemunha Carlos, que trabalhou no procedimento interno que fora aberto na instituição.
Daí porque não há necessidade, no presente caso, de reconhecimento do réu pelas vítimas.
Primeiro, porque a prova documental é suficiente para relacionar o acusado aos crimes cometidos.
Segundo, porque o réu trabalhava no local e foi identificado pelos demais funcionários.
Afasto, portanto, a objeção quanto à ausência de provas.
Passo à análise da autoria em relação à corré.
Como visto acima, não há dúvidas de que os valores subtraídos pelo réu eram depositados em conta pertencente à acusada.
Interrogada, a ré alegou que no começo de março a depoente se mudou para o Recanto e ficou morando até junho; que Walyson ficou morando a mãe, no Riacho; que o cartão do banco ficou com ele; que ele tinha acesso à conta da depoente; que ele usava o cartão com a senha, depois de realizar as tentativas com impressão digital; que a depoente ficou sabendo do ocorrido quando o banco disse que a conta da depoente seria encerrada; que hoje em dia mora com o acusado; que na época dos fatos ficaram separados; que terminaram no começo de março e retornaram em julho; que a depoente não movimentava essa conta e não conferia o extrato; que abriu essa conta por influência do acusado; que à época o réu tinha problemas com drogas; que por isso terminaram; que a depoente se separou e deixou as coisas em casa; que só levou o básico; que por isso o réu ficou com o cartão; que a depoente tem um processo de medida protetiva contra o acusado dessa época; que pelo que se recorda ele ficou com tornozeleira eletrônica; que se recorda de que o gerente do banco ligou para a depoente em abril; que perguntou à depoente se a depoente sabia de alguma coisa, ao que ela respondeu que não; que a depoente ligou para o réu e ele disse que a responsabilidade era dele; que a depoente não registrou ocorrência em razão desse episódio.
Resta saber, portanto, se havia liame subjetivo entre os réus.
A alegação da acusada não é inverossímil.
Foram juntados, nos movs. 189851149 e seguintes, documentos relativos à ação penal nº 0702768-91.2021.8.07.0019, que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, em que o réu foi denunciado por ter lesionado a ré.
Os fatos daqueles autos ocorreram em abril de 2021 e, portanto, são contemporâneos aos crimes narrados na presente ação penal.
Logo, há um mínimo de suporte probatório à alegação da acusada no sentido de que, à época, estava separada do réu e saiu de casa deixando apenas o básico.
Existe, portanto, a possibilidade de que o acusado, de fato, tenha permanecido com o cartão bancário da ré e movimentado sua conta.
Tal situação, como se sabe, é comum em situações de violência doméstica, tanto que expressamente tipificada no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006.
Sendo assim, diante de dúvida razoável quanto à participação da acusada nos furtos cometidos pelo réu, a pretensão inicial deve ser rejeitada, nesse particular.
Em síntese, existe prova suficiente de que o réu, valendo-se da sua condição de atendente em agência do Banco Itaú, realizou transferências não autorizadas a partir da conta de clientes.
As transferências estão todas documentadas pelos extratos constantes do mov. 154757073, totalizando o valor de R$3.434,00 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Há uma questão, no entanto, relativa à tipificação dada às condutas.
Os crimes foram cometidos entre os dias 07/03/2021 e 27/04/2021.
A seu turno, a Lei nº 14.155/2021, que acrescentou os §§4º-B e 4º-C ao art. 155 do CP entrou em vigor apenas em 28/05/2021.
Logo, o acusado deve responder pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP.
Ressalto, aqui, que a fraude foi narrada na denúncia e comprovada durante a instrução, conforme exposto acima.
Como visto, o artifício fez com que algumas das vítimas nem mesmo percebessem que estavam sendo furtadas.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR o réu WALYSON RIBEIRO BARRETO SILVA como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por dezessete vezes, e; - ABSOLVER a ré ANA JULIA ALMEIDA DIAS, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP.
Passo à dosimetria, valendo-me dos mesmos fundamentos para todos os crimes cometidos.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa.
O Ministério Público pugnou pela valoração negativa, ao argumento de que as vítimas eram idosas e, por vezes, os crimes eram cometidos quando elas compareciam à agência para sacar os valores da aposentadoria.
Essa circunstância, no entanto, confunde-se com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do CP, que já abarca a vulnerabilidade do ofendido.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do CP, em relação a todos os furtos cometidos, à exceção daquele praticado contra a vítima Neurice do Nascimento.
Com efeito, os documentos juntados nos movs. 156351643 e seguintes comprovam que todas as outras vítimas eram maiores de 60 anos.
Com relação ao furto cometido contra Neurice do Nascimento, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que torno DEFINITIVA diante da ausência de causas de diminuição ou aumento.
Quanto aos demais furtos, agravo a pena em 1/6, chegando a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que torno DEFINITIVA diante da ausência de causas de diminuição ou aumento.
Os crimes foram cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução e, portanto, em continuidade delitiva.
Foram dezessete condutas.
Aumento a maior reprimenda em 2/3, chegando à PENA TOTAL de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a primariedade, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O Banco Itaú S/A restituiu às vítimas os valores furtados, tornando-se vítima indireta das condutas do réu.
Fixo em favor da instituição, ora assistente de acusação, o valor de R$3.434,00 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus, a Defesa Técnica, o Ministério Público e o assistente de acusação.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
05/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:53
Juntada de termo
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03/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702860-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WALYSON RIBEIRO BARRETO SILVA, ANA JULIA ALMEIDA DIAS Inquérito Policial nº. 293/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas, Dr.
Valter André de Lima Bueno Araújo, faço vistas dos documentos juntados pela defesa à Assistência à Acusação.
LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
14/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:35
Juntada de gravação de audiência
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13/03/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/03/2024 14:59
Decretada a revelia
-
13/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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