TJDFT - 0738904-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Em cumprimento ao v. acórdão Id. nº 56742658 , intimo o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 12 de agosto de 2024 -
12/08/2024 14:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques.
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07/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0738904-76.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração do SUSCITADO em face do ven. acórdão (id. 56742658) que, ao julgar procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do movimento paredista dos servidores da Carreira Socioeducativa e determinar ao Distrito Federal que desconte ou compense os dias de paralisação, a critério da Administração, condenou o Sindicato réu ao pagamento das custas processuais e afastou pagamento de honorários de sucumbência ao Ministério Público.
O EMBARGANTE (id. 57211460) sustenta que o ven. acórdão incorreu em erro material em relação à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor corrigido da causa.
Alega que o art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, remetendo o valor da causa como base de cálculo somente na impossibilidade de mensuração do valor da condenação.
Observa que a tutela de urgência foi concedida para suspender o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, sendo este o valor da condenação.
Defende que, como houve a fixação do valor da multa diária em R$ 50.000,00, “os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação da referida multa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC” ou por equidade.
Pede o acolhimento dos declaratórios, a fim de corrigir o erro material em relação à condenação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões, a Procuradoria de Justiça assevera que não houve condenação do Sindicato ao pagamento de honorários de sucumbência; assim, “não sendo o Ministério Público credor dos referidos honorários de sucumbência, não tem legitimidade para responder aos declaratórios” (id. 58811245). É o relatório.
Decido.
Estes declaratórios não devem ser admitidos, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Com efeito, o interesse de recorrer é pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos.
Sobre o tema, ensina Luiz Orione Neto[1]: O requisito do interesse em recorrer guarda correlação com o interesse processual.
Dessa maneira, assim como se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse em recorrer para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos.
Inexistindo o interesse em recorrer, o recurso não será conhecido. (Grifado) Desse modo, ad instar do interesse processual no âmbito do direito de ação, incide também no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer.
No caso dos autos, o embargante sustenta erro material no suposto arbitramento de honorários de sucumbência que teriam sido fixados sobre o valor da causa, em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, como anotado na manifestação da douta Procuradoria de Justiça, o embargante não foi condenado ao paramento de honorários de sucumbência.
Ao contrário, o acórdão embargado afastou a condenação, senão vejamos trecho da decisão (id. 56742658 – p. 14): Custas pelo réu.
Sem honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por aplicação do princípio da simetria.
Precedente nesta Corte: Acórdão 1020294, PET 2015.00.2.030721-3, Rel.
Desa.
MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/5/2017, DJe de 31/5/2017. (Grifado) Ao que parece (id. 57211460 – p. 2), o embargante se valeu de trecho extraído do acórdão proferido no julgamento do DCG n. 0738647-51.2023.8.07.0000, com isso, impugnando condenação inexistente nestes autos.
Portanto, ausente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, não há gravame que justifique o manejo destes declaratórios, limitados a questionar erro material no suposto arbitramento dessa verba sucumbencial.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Preclusa a decisão, ausente requerimento das partes, arquivem-se os autos, após as providências de praxe.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] RECURSOS CÍVEIS, 2. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 11.187/2005, 11.232/2015, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 80 -
28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:35
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF - CNPJ: 20.***.***/0001-36 (EMBARGANTE)
-
07/05/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/03/2024 13:20
Classe Processual alterada de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
CESSAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
AGENTES SOCIOEDUCATIVOS.
GREVE.
ILEGALIDADE.
ATIVIDADE RELACIONADA À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA PÚBLICA.
MULTA.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
OBRIGATORIEDADE.
COMPENSAÇÃO.
FACULDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O interesse de agir tem fundamento na necessidade do ingresso em juízo, bem como na adequação da via para solução do conflito e na utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Ainda que o movimento paredista tenha se encerrado em cumprimento de liminar, subsiste a necessidade da prestação jurisdicional atinente ao reconhecimento da ilegalidade da greve para eventuais descontos dos dias de paralisação. 2.
O direito de greve no âmbito da administração pública direta e indireta é assegurado apenas aos servidores públicos civis, não alcançando os militares, nos termos do art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal.
Ademais, no julgamento do Tema 541 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que também é vedado o direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 3.
Os servidores integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal desempenham uma atividade essencial e indispensável à incolumidade pública, diretamente relacionada à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça.
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é vedado o direito de greve aos agentes socioeducativos.
Precedentes nesta Corte. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 531), de que “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” 5.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6.
A aplicação de multa por descumprimento da ordem de suspensão do movimento grevista, no valor arbitrado, mostra-se cabível e razoável, diante da relevância do bem jurídico tutelado (a incolumidade física e a vida da população e dos menores sob custódia do sistema socioeducativo) e da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 7.
O simples fato de exercer atividades sem fins lucrativos não assegura ao Sindicato a concessão da gratuidade de justiça. 8.
Pedido julgado procedente. -
13/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Outras Decisões
-
29/02/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
-
29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
-
22/02/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/10/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:01
Juntada de despacho
-
05/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/09/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/09/2023 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:09
Declarada incompetência
-
18/09/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/09/2023 17:35
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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14/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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