TJDFT - 0748374-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE FATIMA BASTOS OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE FATIMA BASTOS OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748374-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ROSA AMELIA DE FATIMA BASTOS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE FATIMA BASTOS OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748374-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ROSA AMELIA DE FATIMA BASTOS OLIVEIRA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito.
Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE FATIMA BASTOS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:26
Deferido o pedido de JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: *61.***.*21-00 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/11/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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