TJDFT - 0707367-88.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707367-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO REU: MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO, ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo para obter a reintegração na posse do imóvel sito na QE 11, Área Especial F, Guará/DF.
Em síntese, a parte autora narra figurar como permissionário do referido imóvel comercial a partir de 08.11.2013, por força de termo de permissão de uso emitido pelo GDF; aduz que, no ano de 2016, a parte ré esbulhou a posse do bem mediante uso de medidas protetivas em seu desfavor e correlata instalação de pessoa jurídica na edificação, porém, sem qualquer amparo jurídico face à ausência de justo título da ocupação ora vergastada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 105164881 a ID: 105166212, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas iniciais.
Indeferida a liminar pleiteada (ID: 144024729).
Em contestação (ID: 147352817), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de ilegitimidade ativa, face à inexistência de posse em favor do autor a partir de 2015; no mérito, aponta a legalidade da ocupação exercida, incluindo o adimplemento de taxas fiscais e administrativas, como também autorização administrativa de uso com validade até novembro de 2026, restando pendente a emissão de permissão de uso da área pública.
Réplica em ID: 149366014.
A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 150540728), quedando inerte a parte ré (ID: 153083748). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter a reintegração na posse de imóvel comercial em virtude de prévia emissão de permissão administrativa.
Nessa ordem de ideias, verifico que o feito veio instruído com prova inequívoca do negócio jurídico invocado pelo autor para defesa da posse objeto da demanda (ID: 105166199).
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva do autor para figurar no polo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da melhor posse incidente sobre o imóvel objeto da demanda.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução do feito, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino a expedição de ofício ao GDF (DF LEGAL) para que forneça ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, toda a documentação referente à permissão de uso do imóvel comercial localizado na QE 11, Área Especial F, Guará/DF, com área de ocupação total de 116m², a partir de 08.11.2013, incluindo eventual alteração de titularidade, se a houver.
Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será analisada após o cumprimento das injunções referenciadas.
Publique-se Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:59:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:57
Juntada de Petição de razões finais
-
21/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:52
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 19:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/10/2021 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:00
Declarada incompetência
-
06/10/2021 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738394-54.2023.8.07.0003
Reginaldo Pereira Goncalves
Pedro Hytallo Santos Noleto 60484697307
Advogado: Wanderson Mendes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:24
Processo nº 0705660-74.2024.8.07.0016
Claudinei Pirelli Pimentel Mota
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:12
Processo nº 0753315-76.2023.8.07.0016
Rejane Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:01
Processo nº 0748374-31.2023.8.07.0001
Jaco Carlos Silva Coelho
Rosa Amelia de Fatima Bastos Oliveira
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:24
Processo nº 0708541-72.2024.8.07.0000
Denise da Motta Cavalli
Dannyele Cristina Bernardes Barbosa
Advogado: Aline de Miranda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:41